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É o fim da demissão sem justa causa? Entenda o julgamento da Convenção OIT nº 158 pelo STF

A Convenção nº 158 da OIT versa sobre “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador” e fora aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, com entrada em vigor no plano internacional em 23 de novembro de 1985. Aprovada no plano interno, por meio do Decreto Legislativo nº 68 de 1992, ratificada em 05 de janeiro de 1995, promulgada por meio do Decreto nº 1.855 de 1996 e denunciada por meio do Decreto Federal nº 2.100 de 1996, pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.


Ao analisar apenas o texto seco da convenção, é possível se deparar ao menos com quatro pontos que podem vir a gerar impactos significativos nas relações laborais, nos três atores sociais envolvidos:


a) As empresas serão atingidas de sobremaneira no que tange sua rotina procedimental de demissão;


b) Para os sindicatos, há indícios de um possível fortalecimento das entidades obreiras como homologadoras obrigatórias de tais procedimentos demissionais;


c) Para o Estado, a previsão de um aumento significativo do passivo trabalhista decorrente do papel “revisor” imputado às Cortes trabalhistas; e para os operadores do direito, a mudança conceitual de “justa causa” para “causa justificadora” e o impacto disso na advocacia consultiva empresarial.


A título exemplificativo, destaca-se que atualmente a CLT versa de maneira taxativa quais são os atos dos empregados que podem motivar uma demissão por justa causa, na qual opera reflexos diretos nos valores a serem percebidos pelo empregado no tocante às suas verbas rescisórias.


No caso de reconhecimento da inconstitucionalidade ADIN nº 1.625 (autos nº 0001497-68.1997.1.00.0000), voltará a ter força normativa o novo conceito jurídico presente no artigo 4º da Convenção nº 158 de “causa justificadora”, na qual, um contrato de emprego apenas poderá ser rescindindo, por parte do empregador, caso tal causa seja relacionada com a capacidade ou comportamento do empregado, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Ou seja, um conceito dotado de alta carga valorativa subjetiva, que traz insegurança jurídica na efetivação da rotina laboral dentro das empresas.


Em complementariedade a tal subjetividade, somos remetidos ao art. 7º da supracitada convenção que prevê procedimento prévio de instauração obrigatória por parte da empresa, na qual será dada oportunidade para que o empregado em vias de demissão, tenha a possibilidade de apresentar defesa prévia a causa justificadora que lhe fora imputada, ou a possibilidade de apresentar justificativa que mitigue o comportamento apontado.


Após tal trâmite, caso seja mantido o motivo determinante de demissão, o empregado poderá submeter a questão à Corte trabalhista ou à uma Câmara arbitral. Destaca-se que tais instâncias revisoras serão submetidas a normas procedimentais ainda a serem editadas, com a necessidade expressa de prever causas de prescrição e ônus da prova, por exemplo.


Além disso, tal reconhecimento de inconstitucionalidade poderá operar um ganho de poder para as entidades obreiras, tão mitigadas e desgastadas desde a Reforma Trabalhista operada pela Lei nº 13.467 de 13 de junho de 2017. Isto porque, o art. 13 da Convenção nº 158 prevê que nas rescisões contratuais cuja a motivação apresentada pelo empregador seja decorrente de causas econômicas, tecnológicas ou estruturais, deverá submeter tais razões às entidades obreiras para possível homologação, bem como a obrigatoriedade em requisitar a estas consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou atenuar as consequências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, sob pena de tal motivação ser considerada ilícita.


Em complementação a tal indicativo, o art. 2.4 da Convenção nº 158 fortalece o entendimento de que o negociado tem preferência sobre o legislado, na qual prevê que os possíveis instrumentos coletivos a serem firmados poderão mitigar sua aplicação, o que se torna uma representativa massa de manobra de negociação para as entidades obreiras.


A Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1.625 começou a ser apreciada em 2003, com o voto do então relator, Ministro Maurício Corrêa, passando por várias paralisações, sendo que, recentemente o julgamento fora retomado pela Suprema Corte. Decorrido lapso temporal significativo, e os votos até então proferidos, percebe-se uma cristalina divergência de entendimento dentre os Ministros, o que se faz necessário traçar qual seria o impacto de tal aprovação juntos aos principais atores econômicos envolvidos - empresas, sindicatos obreiros e o judiciário laboral – conforme amplamente supra exposto, além de possível impacto quanto à modulação dos efeitos que venha a ser apresentada.








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