Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado: quais são os direitos devi
A Reforma Trabalhista trouxe novidades também no que diz respeito às modalidades autorizadas pela lei de extinção do contrato de trabalho, incluindo assim a extinção decorrente de acordo entre empregado e empregador.
Trata-se de uma extinção híbrida, ou seja, uma modalidade mista em que se associam características da dispensa arbitrária ( demissão sem justa causa) e do pedido de demissão voluntário.
Diante disso, quando o acordo de extinção do contrato de trabalho é pactuado entre empregado e empregador, a lei reconheceu os seguintes efeitos rescisórios ao empregado:
Pagamento pela metade do aviso-prévio, se indenizado (logo, pela interpretação do art. 484-A, I, “a”, entende-se que, se for trabalhado, haverá cumprimento do período total, considerando a proporcionalidade ao tempo de serviço).
Pagamento pela metade da indenização do FGTS, ou seja, de 20% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de emprego.
Saque de até 80% dos valores mensalmente depositados a título de FGTS
Contudo, o empregado não terá direitos ao recebimento de seguro-desemprego, visto que, nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal de 1988, o benefício só é reconhecido nos casos de desemprego involuntário. Por ser consequente de acordo entre empregado e empregador, nessa hipótese não haverá reconhecimento do benefício, em conformidade com a regra constitucional.
As demais parcelas — saldo de salário, horas extras, férias simples, vencidas e proporcionais, 13º salário, entre outras — serão devidas integralmente ao empregado.