Atendente contratada com salário inferior ao de edital de licitação receberá diferenças
A Sétima Turma do TST condenou empresa terceirizada a pagar diferenças salariais a uma atendente contratada com salário inferior ao previsto no edital de licitação dos serviços prestados pela empregadora. Para o colegiado, embora o valor do edital não vincule a vencedora do certame, a empresa teria de demonstrar que, no contrato firmado com a administração pública, havia previsão de salário inferior.
O consórcio foi o vencedor de procedimento licitatório aberto em 2007 pelo governo do Estado do Rio de Janeiro para a gestão de centrais de atendimento ao cidadão. A atendente trabalhou lá entre 2011 e 2013.
Na reclamação trabalhista, a empregada argumentou que o edital da licitação previa, para o seu cargo, o salário de R$ 1.012. No entanto, ela fora admitida para receber R$ 627, e sua maior remuneração foi de R$ 708. Pedia, assim, as diferenças salariais, entre outras parcelas. O consórcio, em sua defesa, sustentou que não há obrigatoriedade de pagamento do salário previsto no edital nem direito a ele, uma vez que a contratação se deu pela CLT.
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da atendente, o voto do ministro Cláudio Brandão. Ele observou que, de fato, o orçamento estimativo do edital não necessariamente vincula o licitante vencedor. Mas o mesmo não se pode afirmar quanto às cláusulas contratuais firmadas por ele com a administração pública – entre elas a econômico-financeira, que abrange detalhadamente todos os custos informados na proposta.
Na avaliação do relator, a empregadora deveria ter demonstrado por quanto efetivamente se obrigara a remunerar os empregados terceirizados, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito da empregada. “Ocorre que a parte não apresentou nenhum documento para comprovar esse ponto - como a cópia do contrato e seus aditivos”, ponderou. “Ela se limitou a afirmar, na defesa, que a planilha de referência não a vinculava de forma alguma. Por esse fundamento, são devidas as diferenças”, concluiu.
Fonte com adaptações: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atendente-contratada-com-sal%C3%A1rio-inferior-ao-de-edital-de-licita%C3%A7%C3%A3o-receber%C3%A1-diferen%C3%A7as
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