Desconto do Imposto de Renda não pode incidir sobre auxílio transporte e auxílio-alimentação, apesar de alguns órgãos públicos não respeitarem tal exclusão
O imposto de renda de pessoa física - IRPF tem como seu fato gerador o acréscimo patrimonial, o que só ocorre com a obtenção de renda nova, dentre as quais se pode incluir as verbas de caráter remuneratório derivadas da prestação do trabalho de qualquer natureza.
Ocorre que nem toda verba recebida no contracheque tem a mesma natureza, sendo que juridicamente dividimos entre as verbas de natureza salarial (que incide o IRPF) e verbas de natureza indenizatória ( que não incide o IRPF, como deve ser com boa parte dos auxílios pagos).
Neste sentido, alguns órgãos estaduais vêm desobedecendo tal comando constitucional e aplicam o desconto do imposto de renda sobre toda a remuneração do servidor.
Lembrando que tanto o auxilio-alimentação quanto o auxilio transporte são devidos nos dias efetivamente trabalhados. Vale dizer, não será pago durante os períodos de afastamento ou nos dias não trabalhados como os dias de férias.
Por fim, é bom destacar que o auxilio-alimentação é devido ao servidor que estiver de teletrabalho, mas não será devido o auxilio transporte.
Dessa forma, se você for servidor estadual, aconselhamos periodicamente você conferir seus contra-cheques e caso tenha dificuldades em fazer a análise, procure um advogado especialista na área, que possa analisar o seu caso concreto e o orientar da melhor forma, garantindo assim que a melhor atitude seja tomada, dentro dos parâmetros legais.
Nossa equipe também se coloca à disposição e caso tenha interesse, agende uma consulta com um dos nossos advogados, por meio do nosso whatsapp comercial. Nós realizamos uma consulta com 01 hora de duração na qual são explicadas as principais dúvidas conforme o caso concreto, assim como sugestão de melhor ação a ser tomada.
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