Não se aplica a servidor de fundação pública regido pela CLT a regra de transição que garante aposentadoria integral
STJ decidiu que a regra de transição prevista na EC 47/2005, que garante aposentadoria integral aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, não se aplica aos servidores/empregados que exerciam suas atividades em Fundação pública sob o regime da CLT.
De acordo com precedentes anteriores, o STJ já tinha decidido que o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos e estatutários.
Assim, no caso atual, não se questionou a natureza do serviço público prestado pela servidora em si mas sim a natureza do vínculo empregatício.
Ainda que a atuação da assistente social (cargo da servidora) fosse compatível com a atividade-fim da fundação pública ré no processo, o STJ entende que o trabalho se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Logo, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública estatutária e não é apto a integralizar a sua aposentadoria voluntária, não podendo assim ser aplicada a regra da EC 47/2005, que garantia a aposentadoria integral aos servidores que entraram antes de 16/12/1998.

Comments