Prestadora de serviços tem vínculo empregatício negado
Publicitária contratada como autônoma (prestadora de serviços) por agência de publicidade ajuizou reclamação trabalhista alegando que durante o exercício de suas atividades, havia preenchido todos os cinco requisitos da relação de emprego e assim, faria jus ao reconhecimento de vínculo e a respectiva estabilidade provisória de gestante.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau observou depoimento de testemunhas que ressaltaram que a mulher poderia prestar serviços para outras empresas e que não era cobrada acerca de jornada de trabalho, pois poderia trabalhar remotamente ou presencialmente e poderia simplesmente avisar no dia em que não fosse comparecer.
Assim, a 42a Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou que o vínculo da publicitária com a empresa era de natureza comercial, devendo prevalecer as regras previstas no Código Civil e não na CLT, visto que, restou demonstrado que ela possuía ampla liberdade na prestação de serviços.
Ou seja, quando a empresa segue o que determina a lei civilista no sentido de respeitar a autonomia do prestador de serviço em relação a forma que este irá desenvolver suas atividades, bem como, de "entrega" do serviço prestado, a contratação via prestação de serviços é lícita e possível.

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