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Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à empresa na

Recentemente o STJ decidiu, conforme exarado no REsp 1.869.964-SP, que quando a obrigação da empresa em recuperação judicial for decorrente de reparação a dano causado ao empregado, como consequência do reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho, tais verbas terão caráter trabalhista ( privilegiados) e não quirografário (aqueles sem garantia).


Isto porque, há disposições específicas na legislação trabalhista que obrigam a empresa empregadora a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das atividades laborais.


Assim, para a inclusão do empregado no rol dos credores trabalhistas, não importa que a solução da controvérsia judicial dependa de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego.


Importa consignar que a própria CLT é expressa – em seu art. 449, § 1º – ao dispor que "a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito" constituem créditos com o mesmo privilégio.


Assim, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empresa em recuperação judicial na condição de empregadora, afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE de crédito trabalhista e não quirografário.


Fonte com adaptações: Informativo STJ nº 0676


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