Remoção por saúde: preenchidos os requisitos da lei, não cabe negativa da Administração Pública
- Paula Pimentel
- 11 de jul.
- 2 min de leitura
Conforme previsto na Lei nº 8.112/90, a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Ou seja, preenchidas as condições impostas para a remoção por motivo de saúde, a Administração pública não possui margem de discricionariedade para a concessão do benefício, sendo ato vinculado, visto que, conforme diversos entendimentos proferidos pela Justiça Federal, o instituto deve ser interpretado em consonância com a proteção constitucional da família e ao direito constitucional à Saúde.
Com base nisso, há algumas flexibilidades aos requisitos previstos no art. 36 da Lei nº 8.112/90 visto que, mesmo nos casos em que não tenha sido realizada perícia médica oficial, o servidor poderá apresentar laudos médicos particulares que fundamentam seu pedido, assim como exames e receitas que comprovem o uso de medicações específicas para o tratamento apontado como justificativa para o pedido de remoção.
Sendo servidor federal, não há impedimentos que a remoção seja para outro órgão federal, desde que as atividades sejam compatívels entre si, como o pedido para outras Universidades ou Institutos Federais, quando o servidor é professor.
Por fim, jurisprudencialmente temos a flexibilidade em relação ao requisito da dependência, visto que a dependência familiar não pode ser interretada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológica ou afetiva.
Qual o primeiro passo a ser tomado?
Caso você esteja nesta situação, o primeiro passo é reunir toda a documentação médica necessária e realizar o seu requerimento administrativo perante o seu órgão. Eles terão até 30 dias para apresentar a resposta ao seu requerimento e, caso seja negado, você deverá apresentar um recurso administrativo.
Recomenda-se que, uma futura ação judicial só seja feita, após o esgotamente das vias administrativas. Isso garante que você demonstre ao Poder Judiciário que você tentou de todas as formas resolver de forma administrativa a sua situação.
Mesmo nos casos de requerimentos administrativos, nós recomendamos que você seja assistido por um advogado especialista em direito estatutário para que suas chances de resolver administrativamente sejam maiores. Processos administrativos não geram custas e tendem a serem resolvidos 70% mais rápido do que os processos judiciais.
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