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Cláusula Compromissória e Convenção de Arbitragem: Você sabe a diferença? Pode ser utilizada na sear

Arbitragem, para que não sabe, foi criada no Brasil pela Lei nº 9.307/1996 e diz respeito a possibilidade das partes celebrarem uma “convenção de arbitragem”, que pode dar-se por meio da cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral. Realizando este acordo de vontades, as partes excluem a apreciação daquele litígio pelo Poder Judiciário e, assim, submetem a lide à apreciação por um profissional indicado consensualmente chamado de árbitro.


A diferença entre essas duas figuras é que uma delas é anterior ao surgimento do litígio, a outra é posterior. A cláusula compromissória (art. 4º da Lei nº 9.307, de 1996) é um dispositivo contratual, em que as partes inserem na relação a informação de que quaisquer lides eventuais relativas àquele pacto não serão resolvidas pelo Poder Judiciário, mas, sim, pela esfera da arbitragem. Costuma-se dizer, portanto, que a cláusula compromissória é prévia à lide instaurada.


Por outro lado, o compromisso arbitral possui como uma de suas principais características o surgimento após a instauração do litígio. Após a instauração litigiosa, da pretensão de uma das partes, ambas assinam um documento, submetendo a resolução daquela questão à via arbitral (art. 9º da Lei nº 9.307, de 1996).


É interessante destacar que, ao contrário do que muitos pensam, é permitido o uso da arbitragem na seara do Direito do Trabalho mas em casos específicos. Destacamos o que dispõe o art. 444, parágrafo único, da CLT em que no caso do empregado hipersuficiente, o contrato de trabalho individual prevalecerá sobre ACT ou CCT, assim caso esteja previsto o uso da arbitragem para resolver as lides entre empregado e empregador, ela será plenamente possível. Lembrando que, sempre ela deverá constar de modo expresso e escrito no contrato de trabalho.


Destaca-se que o próprio p.u. do artigo acima citado versa sobre quem é o empregado hipersuficiente, que é aquele empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.



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