top of page

Crowdwork, gig economy, trabalho eventual, trabalho intermitente: entenda cada modalidade

Novos tempos geram novas relações e modalidades de trabalho e consequentemente novos termos, regramentos e dúvidas. Nos últimos 05 anos o mercado de trabalho, a nível mundial, sofreu mudanças significativas, principalmente impulsionadas pela tecnologia e com isso, as empresas precisam se adaptar e se informar, para saber qual a melhor forma de contratação de seus colaboradores.


Hoje vamos abordar alguns conceitos novos de relações de trabalho, assim como modalidades que geram dúvidas para a maioria das pessoas. Os conceitos abaixo foram extraídos e adaptados do livro "On demand: trabalho sob demanda em plataformas digitais" do doutrinador Antônio Rodrigues de Freitas Junior.


De forma bem simplista, podemos definir:


Gig economy

Termo em inglês para "economia de bico". São aqueles trabalhadores que são ofertados ‘just-in-time’, ou seja, conforme a demanda de serviços e sua remuneração é ao estilo “pay-as-you go”, ou seja, baseada exclusivamente no serviço contratado e entregue.


São pessoas que desempenham atividades remuneradas fora da relação "empregado-empregador" de longo termo. A economia do bico está assentada na evasão dos custos sociais, laborais e fiscais da economia regular, multiplicação exponencial da oferta de mão de obra que permanecem em desproporcional disponibilidade, acentua o desequilíbrio entre oferta e demanda às custas do trabalhador, numa atividade de baixa produtividade, alto custo ambiental, de combustível e de tempo.


Trabalho eventual

Sua fundamentação legal é o art. 593 do Código de Civil de 2002. Assim, não é fruto de uma relação empregatícia mas sim de prestação de serviços, logo não está sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial. É um trabalho prestado de forma esporádica, eventual, dotado de ampla autonomia na qual poderá ser prestado a empresas distintas, por vezes de maneira simultânea.


Trabalho intermitente

Sua fundamentação legal está presente nos art.. 443 e 452-A da CLT. Consiste em uma modalidade especial de contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, não podendo ser aplicado aos aeronautas por serem regidos por legislação própria.


Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; 13º proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais.


Crowdwork

Termo em inglês para "trabalho em multidão". Consiste em uma modalidade de atividade ofertada em que se faz uma ponte entre demandantes (clientes) e demandados ( trabalhadores) para a realização de atividades ou serviços pré-determinados, sendo que a intermediação é feita por meio de plataformas digitais, com atuação global.


Tal modalidade está ligada a prestadores de serviço com maior qualificação profissional, possibilidade de demanda e prestação de serviços via internet, assim como o recrutamento, de modo que a intermediação se dá por tarefa/produto jamais sob a forma de relação ou de obrigação por prazo indeterminado.


Trabalho sob demanda via aplicativo

Modalidade de contratação online para execução presencial tais como serviços de transporte de passageiros, venda, limpeza, etc. Empresas ainda que presentes em diversas cidades e continentes, concorrem e comportam regulação no plano local em contraste com o crowdwork.




Posts Em Destaque
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page