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Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de 10 anos não poderá ser excluído do benefício

A Lei 9.656/98 autoriza que, quando um empregado for demitido, ele poderá permanecer no plano de saúde ofertado pela empresa por até 02 anos a contar de sua demissão, desde que arque integralmente com a mensalidade.


Contudo, em recente caso que chegou ao STJ, o ex-empregado e sua esposa, ficaram 10 anos no plano de saúde ofertado pela empresa e, apenas após uma década, foram desligados de tal benefício. Contudo, a Corte entendeu que embora o tempo máximo previsto pela lei seja de 02 anos, o fato do ex-empregador ter mantido e permitido a permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada (72 anos), violaria o princípio da boa-fé objetiva.


Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos com a contratação de um novo plano assistencial, o Tribunal levou em consideração que a idade avançada do ex-empregado dificultava a adesão a novos planos, em razão do elevado valor do prêmio. Além disso, o idoso deve ser considerado pessoa vulnerável, nos termos do artigo 230 da Constituição.


Ainda, segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que origina a confiança de alguém deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados. No caso, restou claro que a inércia da ex-empregadora configurou uma renúncia tácita àquela prerrogativa de cancelamento do plano de saúde, restando agora a sua responsabilidade pela manutenção do plano até o fim dos dias do ex-empregado e de sua esposa.




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