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Stock options: tem reflexo no salário ou não?

A Lei das Sociedades Anônimas ( Lei nº 6.404/78) prevê que determinada empresa pode, dentro do limite de capital autorizado, ofertar opções de compra de suas ações de formas diferenciadas aos seus empregados.


Ou seja, uma empresa enquadrada como sociedade anônima, que tenha aberto seu capital, pode prever a possibilidade de seus empregados e diretores comprarem suas ações, cotadas em bolsas de valores, de forma mais vantajosa do que são ofertadas ao grande público. No Brasil, tal conduta não é muito comum, sendo que tal oferta se faz mais presente em empresas internacionais com filiais aqui, em especial as de origem americana.


No plano do direito do trabalho, ainda não há uma posição majoritária em relação ao seu enquadramento jurídico, não havendo uma determinação fixa se haverá repercussão nas verbas salariais ou não. Os tribunais trabalhistas, ao decidirem, têm levando em conta a periodicidade com que é feito o pagamento desses aditivos.


Caso seja feito de forma mensal, é possível o seu enquadramento como "gratificação" e assim, haverá reflexos nas verbas salariais (férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, etc).


Quando são pagas de forma esporádicas, como semestral ou anual, podem ser enquadradas como "participação nos lucros" e assim, sem reflexos salariais, tendo caráter meramente de indenização.




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