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Ultratividade das normas coletivas: o que isso tem a ver com você e seus empregados?

Como se sabe, na hora de se contratar um empregado, além de assinar sua carteira de trabalho e elaborar um contrato individual de trabalho, as empresas precisam se atentar as normas coletivas celebradas entre os sindicatos dos empregados e das empresas. Tais normas precisam ser conhecidas e respeitadas, e o contrato individual de trabalho celebrado precisa estar em acordo com elas. Pois bem, tais normas coletivas são os famosos ACT - Acordos Coletivos de Trabalho ou CCT - Convenções Coletivas de trabalho.


A grande polêmica sobre o tema se deu pelo fato do Tribunal Superior o Trabalho, por meio da Súmula nº 277 considerar que, caso expirasse o prazo de vigência de tais normas coletivas, sem nova negociação, as antigas continuariam a produzir efeitos e seriam incorporadas aos contratos individuais de trabalho. Tal instituto é conhecido como principio da ultratividade das normas. Pois bem, tal principio fora expressamente revogado pela Reforma Trabalhista de 2017, contudo, desde 2014, a ultratividade era questionada por empregadores, e fora objeto de questionamento judicial, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 junto ao STF.


Em 02/06/2022, finalmente o STF julgou a ADPF 323 e entendeu que a Súmula 277 do TST era inconstitucional assim como interpretações e decisões judiciais que autorizavam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Ou seja, a decisão ratificou o que já está previsto na CLT, desde a Reforma Trabalhista de 2017, sendo que os acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos, vedada a ultratividade de suas normas.


Caso, algum ACT ou CCT tiver com seus efeitos prolongados via liminar, mesmo após o a expiração do seu prazo de vigência, é possível a cassação de tal liminar, amparada na recente decisão do Supremo Tribunal Federal.




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