Alienação mental decorrente de Alzheimer tem direito a isenção de imposto de renda independente da pessoa ser interditada
Muitas pessoas acreditam que o pedido de isenção de imposto de renda, para pessoas com alienação mental, só poderá ser feito se a pessoa já se encontrar interditada judicialmente. Mas isso não é verdade, apesar de muitos órgãos públicos usarem tal justificativa para indeferir os pedidos feitos administrativamente.
O STJ tem diversas decisões neste sentido, inclusive, uma súmula com relação a qual data deverá ser reconhecida como "marco inicial" para o pedido de isenção do IRPF. Isso porque, mesmo que a pessoa demore a pedir a isenção, ela terá direito a receber os valores retroativos, a contar da data do diagnóstico da enfermidade.
Importante destacar que a Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre os casos que a isenção pode ser requerida, autoriza o pedido mesmo nos casos em que a doença tenha sido diagnosticada após a concessão da aposentadoria ou da pensão.
Com a apresentação de laudo médico indicando que se cuida de pessoa portadora de demência mista (CID 10.F 00.2 - demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista), deve ser reconhecida a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício tributário, independente de interdição ou não.
Nos casos em que não há indicação no relatório médico da data de início da enfermidade, deve ser considerado como termo inicial do benefício a data em que o laudo foi emitido pelo médico.
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