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Empregado afastado pelo INSS: pode a empresa encerrar suas atividades?

Nos termos do artigo 63 da Lei 8213/91, um empregado que se encontra afastado/licenciado pelo INSS, permanece vinculado ao seu empregador, sendo que, neste período, o seu contrato se mantém de forma suspensa, enquanto perdurar a aludida licença.


A obrigação do pagamento neste período é de responsabilidade do INSS, porém este empregado pode recuperar-se e receber a alta previdenciária, devendo retornar para a empresa e realizar os exames necessários que irão verificar a aptidão de possibilidade de retorno para as atividades exercidas anteriormente.


Mas há casos em que a empresa precisa encerrar suas atividades e não sabe como proceder quando tem empregados afastados.


Neste caso, quando uma empresa é extinta, resta ausente um dos pressupostos de existência de sua atividade negocial, autorizando assim que esta, possa rescindir o contrato do empregado afastado, observado que deverá realizar a demissão sem justa causa, na data do encerramento das atividades empresariais e, consequentemente, realizando o pagamento das respectivas verbas rescisórias.


Neste sentido, destacamos algumas jurisprudências sobre o tema:


Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador. (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618) (grifamos)


ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, sendo vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício. (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18) (grifos acrescidos)


Lembrando que, caso a extinção da empresa seja decorrente de falência judicial, os valores referentes às verbas rescisórias serão habilitados no processo judicial de falência e, na medida que forem levantados valores suficientes para cumprir com os pagamentos devidos, os mesmos serão liberados, respeitando a ordem de credores do processo.


Fonte com adaptações: ACMinas




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