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Empregado doméstico: 09 dúvidas que todo mundo tem (parte I)

Esta postagem traz um compilado de informações sobre os empregados domésticos: quem pode ser, quais requisitos para seu enquadramento, como registrar, dicas sobre o contrato de trabalho, além de dúvidas recorrentes sobre jornada de trabalho, descanso, banco de horas e FGTS.

Inicialmente é preciso saber que eles são regidos por uma lei especial, ou seja, uma lei específica para eles, que é a Lei Complementar nº 150/2015 e, apenas nos casos em que essa lei for omissa é que deverá consultar a CLT.





Quem pode ser empregado doméstico?

Qualquer pessoa física, que preste serviços contínuos (mais de 2 vezes por semana), sem finalidade lucrativa, para determinada pessoa ou determinada família, desde que seja no âmbito residencial destas. Assim, entende-se por âmbito residencial o domicilio, a casa de praia, casa de veraneio ou até mesmo a casa de temporada.

Além disso, é proibido por lei a contratação de menores de 18 anos como empregados domésticos. Ou seja, não existe a figura do “menor aprendiz” quando estamos nos referindo aos serviços prestados em âmbito doméstico.

Perceba que a lei não menciona quais atividades podem ser consideradas domésticas, mas sim coloca como requisitos a continuidade, o local e a falta de finalidade lucrativa. Assim, um professor que ministra aulas particulares, um cuidador de idosos ou até mesmo um fisioterapeuta que preencha os requisitos citados, poderá ser contratado como empregado doméstico.


Dona de casa pode ser empregada doméstica da sua própria casa?

Não. Os tribunais vêm rejeitando os pedidos de reconhecimento de vínculos empregatícios de donas de casa que se separam e pedem o reconhecimento contra o ex-cônjuge, visto que quando há vínculos de matriz conjugal entre as partes envolvidas, ela se sobrepõe ao vínculo empregatício.

Contudo, caso esta mesma dona de casa preste serviços de limpeza na loja do marido, por exemplo, dependendo da presença de outros requisitos, ela poderá ser enquadrada como empregada pela CLT. Cada caso é um caso e precisa ser analisado por um advogado trabalhista.


As despesas com moradia podem ser descontas?

Depende. A lei apenas autoriza o desconto com as despesas de moradia quando a moradia ofertada for em local diverso da residência ao qual o empregado presta serviço e desde que tal possibilidade tenha sido expressamente combinada entre as partes.


Quando demito meu empregado doméstico, preciso pagar a multa rescisória de 40% do FGTS?

O que muita gente não sabe é que a multa rescisória de 40% do FGTS já é paga mensalmente pelo empregador. Quando analisamos a guia de recolhimento gerada pelo E-Social, há o recolhimento de 3,2% sobre a remuneração, que nada mais é que o “adiantamento” do pagamento da multa do FGTS. Assim, caso o empregador demita sem justa causa seu empregado doméstico, basta que ele apresente o termo de rescisão na Caixa Econômica e poderá sacar tranquilamente seu FGTS. Contudo, caso o empregado seja demitido com justa causa, ele perde o direito ao recebimento da multa rescisória de 40% do FGTS, e neste caso, o empregador que terá direito a realizar o saque e receber corrigido o valor que havia pago.


Além de assinar a carteira de trabalho, preciso registrar meu empregado doméstico no e-social?

Sim! O registro no E-social é obrigatório e além disso, torna a vida do empregador muito mais simples, porque o próprio sistema calcula as verbas devidas mensalmente, além de gerar a guia única de pagamento, com todos os direitos e tributos devidos, com vencimento todo dia 07 do mês subsequente ao serviço realizado.


É obrigatório fazer contrato de trabalho com empregado doméstico?

Não, contudo é recomendável que seja feito. O contrato de trabalho é uma segurança para ambas as partes, visto que ali estará presente todas as regras do “jogo”: a jornada de trabalho, as folgas, as atividades que serão cobrados do empregado, como serão gozadas as férias, se existirão outros benefícios pagos, etc.


É obrigatório o registro de ponto ( controle de jornada)?

Sim, o empregador deverá realizar o controle diário de registro de trabalho do doméstico, por qualquer meio: manual, mecânico ou eletrônico. Sugere-se ainda que, caso seja feito pelo empregador, que este peça ao empregado que assine ao lado do registro do dia, atestando a veracidade das informações.

Além disso, é preciso registra o horário de almoço do empregado doméstico. Este deverá ser de 01h a 02 hs por dia, podendo ser reduzido para 30 minutos, desde que por acordo escrito ( olha ai a importância do contrato de trabalho!)

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser dividido em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.


Qual a jornada do empregado doméstico?

O empregado doméstico poderá ter a jornada máxima de 08 horas diárias, sendo o máximo 44 horas semanais.

Lembrando que, o serviço prestado de 22hs às 05hs é considerado noturno e neste caso, deverá ser pago o adicional noturno de horas extras de 20% sobre a hora normal. Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho.

Contudo, caso prefiram, o empregador pode acertar jornadas menor, sendo permitido que o empregado doméstico trabalhe meio período, por exemplo. Neste caso, a remuneração mínima será o valor do salário mínimo reduzido proporcionalmente. Este dado deverá ser informado no cadastro do E-Social, porque assim, a guia de arrecadação terá um valor proporcionalmente menor.


Empregado doméstico pode fazer banco de horas?

Sim! Contudo, o banco de horas deverá ser previamente acordado, por escrito, sendo que primeiramente deverão ser compensadas mediante folga. Se em até 01 ano não for “zerado” este banco de horas, estas horas deverão ser pagas ao empregado e um novo banco formado.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do banco de horas, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.


Na semana que vem, traremos mais informações sobre o empregado doméstico, mas em relação as suas licenças, férias, viagens a trabalho e formas de rescisão.

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