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Empresa pode pagar adicional de insalubridade e periculosidade para o mesmo empregado?

Inicialmente é preciso analisar o que está previsto em nosso ordenamento jurídico. O TST já fixou tese de que mesmo que fatos geradores distintos e autônomos gerem o direito ao recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a empresa não é obrigada a pagar ambos os adicionais ao mesmo empregado, devendo este optar por apenas um deles.


Como o legislador facultou ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais porventura devidos, por certo, não há nenhuma ilegalidade que este opte em receber o de mais valor.


Porém, é importante frisar que, o pagamento simultâneo de ambos os adicionais, se previsto em negociação coletiva, poderá ser feito, porque nesta situação as partes interessadas estão negociando algo que trará um benefício econômico acima do patamar previsto em lei. O que não pode, é empregado questionar tal pagamento na justiça trabalhista, sem o amparo de "acordo coletivo de trabalho" ou "convenção coletiva de trabalho", fundamentando sua pretensão apenas nas leis estatais.


Não se pode perder de vista que o direito principal a ser resguardado é o direito à saúde e, apenas supletivamente, à compensação monetária. Assim, em lugar de se monetizar o risco, a ênfase deve ser para a prevenção e proteção da saúde do trabalhador.










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