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Entenda a flexibilização do regime de trabalho promovido pela Medida Provisória nº 1.116/22

Dia 04 de Maio de 2022 tivemos a publicação da Medida Provisória n° 1.116/22, na qual criou o “Programa Emprega + Mulheres e Jovens”. Tal programa, segundo o texto normativo, tem como objetivo promover a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, por meio de regras mais flexíveis, que os permitam conciliar a maternidade/paternidade com as atividades laborais.


A MP nº 1.116/22 apresenta diversas mudanças contudo na publicação de hoje vamos explicar melhor as mudanças promovidas apenas na “flexibilização do regime de trabalho” para empregadas e empregados com filhos, enteados ou criança sob sua guarda judicial com até quatro anos de idade.


Esse grupo de empregados e empregadas terá prioridade para executar suas atividades por meio de teletrabalho. Importante destacar que, prioridade não é obrigatoriedade e quem fará esse juízo de valor será o Empregador, e não o empregado. Da mesma forma, a empresa não é obrigada a ter vagas no regime de teletrabalho a serem ofertadas, devendo tal norma se adequar à realidade de cada atividade econômica.


Além disso, também a cargo de conveniência e oportunidade do Empregador, a empresa poderá criar medidas que busquem formas de promover a flexibilização da execução da jornada de trabalho, sendo tais formas direcionadas ao grupo de empregados e empregadas que possuem sob sua guarda crianças de até 01 ano de idade.


Tal medida, busca apresentar formas que promovam a conciliação entre o trabalho formal e os cuidados decorrentes da maternidade/paternidade no primeiro ano de idade da criança. Dentre tais possibilidade apresentadas pela MP temos:


a) Jornada em tempo parcial;

b) Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;

c) Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d) Antecipação de férias individuais ainda que não tenha cumprindo o seu período aquisitivo (12 meses de contrato de trabalho);

e) Horário de entrada e de saída flexíveis.


Lembrando que, caso a empresa decida adotar tais medidas de flexibilidade, estas deverão ser formalizadas por meio do contrato individual de trabalho do empregado ou via acordo/convenção coletiva de trabalho.


No caso dos empregados que optarem pelo regime de compensação via banco de horas, e na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, as horas acumuladas que não foram compensadas pelo empregado deverão ser descontadas das verbas rescisórias, ou caso este tenha saldo positivo de horas, estas serão pagas conjuntamente com as verbas rescisórias.


No caso dos empregados que optarem pela antecipação de férias individuais, o pagamento destas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de usufruto das férias, deixando assim de ser aplicado o prazo de até 2 (dois) dias antes do início das férias, previsto no art. 145 da CLT. Ou seja, primeiro o empregado gozará suas férias e depois receberá por elas.


Da mesma forma, caso o empregado tenha optado pela antecipação das férias antes dos doze meses de trabalho, e peça demissão, o valor pago a ele será descontado das verbas rescisórias.


Segundo o próprio texto da medida provisória, as mudanças promovidas visam estimular a contratação, a ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres bem como à divisão igualitária das responsabilidades parentais.


O texto da MP nº 1.116/22 poderá ser acessado na íntegra, através do link:




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