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FGTS X Divórcio: ex-cônjuge tem direito?

Segundo entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ, nos casos em que a partilha de bens é decorrente da dissolução de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial, é preciso analisar quando os depósitos relativos ao FGTS dos cônjuges foram realizados.


Isso porque, caso os depósitos tenham sido realizados ANTES do casamento ou APÓS o divórcio, o outro cônjuge não terá nenhum direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.


Contudo, em relação aos valores depositados DURANTE a constância do casamento, o entendimento é outro. O STJ entendeu que tais valores integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação. De acordo com o relator, os proventos recebidos pelos cônjuges "compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não".


Vale lembrar que o titular do FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário. Assim, os valores a serem repartidos devem ser "destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação".


E ai, vocês concordam com esse posicionamento??




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