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Gravidez: saiba quando a empregada tem ou não estabilidade

A garantia básica de emprego à gestante é estabelecida na Constituição, que por meio do artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.


Já a CLT, conforme artigo 391-A incluído pela Lei 12.812 de 2013, especificou o marco legal do início da garantia provisória no emprego para as gestantes em que dispõe expressamente que a garantia à estabilidade provisória é assegurada desde a confirmação do estado de gravidez, ainda que isso ocorra durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Também foi estendida a garantia para os casos de adoção.


Há ainda os casos em que é necessária a internação do bebê ou da mãe, em decorrência de problemas no parto ou doenças pré-existente que necessitam a internação por longos períodos. Neste caso, o período de estabilidade tem como marco temporal a alta médica.


Contudo, a depender do tipo de contrato de trabalho existente entre a empresa e a empregada, nem sempre é obrigatória a concessão da estabilidade à mulher. Assim, de maneira resumida temos:


  1. Durante a vigência de contrato por prazo indeterminado: tem direito à garantia provisória;

  2. Durante o período de aviso prévio indenizado ou trabalhado: tem direito à garantia provisória;

  3. Durante a vigência de contrato temporário: não se aplica a garantia provisória ao emprego;

  4. Durante a vigência de contrato por tempo determinado (de modo geral): ainda há controvérsias – com tendência pelo entendimento de que o fim do contrato por prazo determinado não configura rescisão sem justa causa e, portanto, a garantia não se aplicaria;


Fonte com adaptações: RT Informa nº 16 - Junho/2023 - CNI




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