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Herdeiro pode não ter que pagar as dívidas tributárias deixadas pelo falecido

Quando alguém tem direito ao recebimento de um patrimônio decorrente de uma herança, sabe-se que desta serão debitadas as dívidas e todas as pendências financeiras deixadas pelo falecido. Contudo, nem todas as dívidas existentes são necessariamente passíveis de serem cobradas, e assim, a depender do caso, não poderão incidir sobre a herança a ser repassada aos herdeiros.


O STJ adotou recentemente o posicionamento de que, nos casos das dívidas tributárias em que a execução fiscal está correndo a revelia (sem a citação do devedor-contribuinte) ou ainda não executadas, estas não poderão ser cobradas sobre o patrimônio da herança a ser recebida


Ou seja, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio (nome dado a herança ainda não "dividida") poderá ocorrer somente quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, não sendo permitido quando o falecimento do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário.


Da mesma forma, a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de sócio de uma empresa devedora de tributos que faleceu antes de ser citado na ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional.


Assim, nomear o espólio como devedor da dívida tributária deixado pelo falecido configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é proibido, nos termos da Súmula 392 do STJ.


Dessa forma, antes de permitir que sejam descontadas judicialmente as possíveis dívidas tributárias do falecido, os herdeiros deverão consultar um advogado tributarista para saber se de fato, tais cobranças são passíveis de serem feitas pelo fisco.




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