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Licenças por motivos de saúde em estágio probatório de servidor devem ser consideradas como tempo de serviço efetivo

O Estatuto dos Servidores Federais ( Lei nº 8.112 /90) prevê no seu art. 20 , § 5º que o estágio probatório será suspenso em situações taxativas, quais sejam:


a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83);

b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, § 1º);

c) licença para atividade política (art. 86);

d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e;

e) participação em curso de formação.


Acontece que o MGI, por meio de nota técnica amparada em pareceres da AGU considera que a licença para tratamento da própria saúde do servidor, assim como licença gestante são afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, ao arrepio do que prevê a própria lei.


Diante disso, o TRF da 1a Região, em diversas decisões reconhece nulidade de tais pareceres que consideram afastamentos para tratamento da própria saúde e à licença gestante como causa de suspensão do prazo do estágio probatório dos servidores, anulando assim a data posterior arbitrada, reconhecendo judicialmente a data correta da estabilidade.


Caso você seja servidor do poder executivo federal e tenha tido a postergação da sua data final de estágio probatório, procure um advogado especialista em direito administrativo para buscar seus direitos. Muitas vezes, é possível reverter tal ilegalidade via requerimento administrativo, sem a necessidade de um processo judicial.


Caso prefira, você pode entrar em contato com um dos nossos advogados, por meio do nosso whatsapp comercial, clicando no botão abaixo:






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