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Morte de consorciado dá direito ao herdeiro ao recebimento da carta de crédito

O contrato de consórcio é instrumento jurídico que formaliza o vínculo entre o consorciado e a administradora do consórcio. Em quase todos esses contratos há um seguro embutido chamado de seguro prestamista que oferece uma garantia ao consorciado que no caso de sua morte durante a vigência do contrato de consórcio, este seguro deverá quitar as parcelas ainda pendentes, não ficando assim nenhuma dívida relativa ao consórcio para a sua família.


Na prática, muitas administradoras de consórcios entendiam que o herdeiro do consorciado só poderia se utilizar da carta de crédito apenas no momento em que fosse contemplado ou ao final do grupo de consórcio, amparadas no silêncio normativo da Lei 11.795/08 que regula os grupos de consórcios no Brasil.


Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que com fundamento na própria função social do contrato, não há lógica em se exigir que o herdeiro beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve o pagamento antecipado do saldo devedor da dívida pela seguradora, não importando assim em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial.


Diante disso, a não liberação da carta de crédito pelo consórcio resta configurada como enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio cabendo inclusive danos materiais ao herdeiro do consorciado falecido.


Fonte jurisprudencial: REsp 1.770.358-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em19/03/2019, DJe 22/03/2019


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