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O idoso pode manter o plano da empresa ao se aposentar? E ao deixar a empresa?

É assegurado o direito de manutenção quando a pessoa custeava parte do plano de saúde da empresa, desde que ela passe a pagar a parcela que era do empregador. A cobertura se mantém a mesma. O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a dez anos poderá permanecer no plano pelo mesmo número de anos em que contribuiu.

Em todos os casos, a continuidade depende de a empresa empregadora continuar a oferecer o benefício a empregados ativos e de o aposentado não ser admitido em novo emprego.


No caso de pessoas que deixam o emprego por vontade própria, é possível trocar de plano, respeitando as seguintes regras de portabilidade: o plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde; deve ter faixa de preço compatível com o atual; o contrato deve estar ativo e o pagamento do plano original, em dia. É preciso cumprir o prazo mínimo de permanência. Para a primeira portabilidade, são dois anos ou três. Para a segunda, um ano.


Pode haver cláusulas fixando limite de idade na cobertura?


Não pode haver restrições de uso do plano em razão da idade. As restrições ocorrem por outros motivos, como doença preexistente e carência. Nunca se considera unicamente a idade. Inclusive, as faixas de reajustes do plano terminam aos 59 anos exatamente para proteger o idoso.






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