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Pensão alimentícia: será ou não isenta de imposto de renda?

Filhos que recebem valores acima de R$ 1.904,00 mensais precisam pagar IR sobre o valor recebido e tal desconto é objeto de questionamento em ação ajuizada pela IBDMA (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e encontra-se em processo de julgamento pelo STF.


O principal argumento da ação é que não é possível atribuir caráter patrimonial à pensão e assim, a renda relacionada à pensão alimentícia já teria sido tributada à época de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos (na maioria das vezes, o pai). Assim, os valores “estão sendo duplamente tributados em sequela da separação oficial dos cônjuges ou conviventes”.


Para a alegria de muitos, agora em março de 2021, o Min. Dias Toffoli, relator da ação, se posicionou no sentido de que o imposto de renda não pode incidir sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia por caracterizar nitidamente uma dupla tributação sobre tal valor.


Além disso, foi destacado pelo ministro a falta de isonomia tributária quando compara-se o pai e a mãe, no momento de colocar tais valores em suas respectivas declarações de renda. Ou seja, o pai que paga a pensão pode usar tal pagamento como isenção em sua declaração de renda, colocando seu filho como dependente. Já a mãe que é a tutora da criança, para se beneficiar da dedução do filho como dependente, precisará oferecer o valor à tributação, pagando assim, mais uma vez IR pelo valor já tributado.


O julgamento está paralisado diante do pedido de vistas pelo Min. Barroso. Contudo, caso ao final, os demais ministros sigam o relator, será possível pedir a restituição de tais valores pagos, respeitando o tempo de prescrição de 05 anos da lei tributária.




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