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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Saiba como funciona, quais os benefícios

Com a promulgação da Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como forma de amenizar os impactos econômicos nas relações de emprego, durante o estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19.


Para saber se a sua empresa faz jus aos benefícios concedidos, como melhor utilizá-los e qual a melhor forma de proceder, nossa equipe elaborou o passo-a-passo para que você, empreendedor, consiga se adequar e saber se é vantagem utilizar os benefícios trazidos por ela.



Quais os benefícios do programa?


O Programa institui basicamente 02 medidas emergenciais que podem ser adotadas pelos empregadores:

  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

  2. Suspensão temporária do contrato de trabalho;

Caso o empregador opte por uma das duas opções acima, seus funcionários farão jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que consiste em um pagamento mensal a ser feito ao empregado impactado por uma das medidas emergenciais acima.


Esse Benefício Emergencial será pago pelo Governo, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho, da redução do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


Diante disso, para que esse pagamento possa ser feito, o empregador precisa:

  1. Comunicar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo com o empregado;

O primeiro pagamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo com o empregado, desde que a celebração do acordo tenha sido feita pelo empregador no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme comentado acima.


Se o empregador não fizer essa comunicação ao Ministério da Economia, ele irá arcar com todos os custos, ou seja, deverá pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho ou a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive os respectivos encargos sociais e trabalhistas. Fique atento a este prazo!


Tal Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Ou seja, caso o empregador perceba que pode voltar suas atividades ao normal, deverá comunicar ao Ministério da Economia, sob pena de sanção futura, caso assim não proceda.


O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e


II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou

b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da empresa ter tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, que neste caso, só poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.


Qualquer empregado terá direito ao Benefício Emergencial?


Com exceção dos empregados públicos, todos os empregadores regidos pela CLT terão direito, inclusive os empregados domésticos.


O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.


O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.


Assim, não têm direito a receber o Benefício Emergencial: os servidores públicos efetivos, os servidores públicos temporários, os empregados públicos, os aposentados e os desempregados que já estejam recebendo seguro desemprego.


Como funciona a Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário?


Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado (ainda a ser definido pelo Governo), observados os seguintes requisitos:


I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação da redução firmada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, a depender de cada caso.


Caso você não saiba calcular o valor do salário-hora, a fórmula para calcular é:

  • carga horária x 5 semanas = carga horária mensal

  • salário mensal dividido por carga horária mensal = valor do salário-hora

Assim, vamos a um exemplo:

  • Carga horária: 44 horas semanais

  • Salário mensal: R$ 1.500,00

44 horas semanais x 5 semanas = 220 horas mensais. Em seguida, faz-se: R$ 1500,00/ 220 horas = R$ 6,82 por hora. Assim, o valor do salário por hora é de R$ 6,82.


Caso você reduza a jornada de trabalho pela metade, ou seja, 22 horas semanais (110 horas mensais), ao final do mês a nova remuneração do seu empregado será R$ 750,20.


Neste caso, o seu empregado fará jus ao Benefício Emergencial para complementar o valor da remuneração que ele foi reduzida durante o período do acordo celebrado decorrente da calamidade pública.


Como funciona a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho?


Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Governo.


Ou seja, durante esse período de suspensão do contrato de trabalho ( art. 472 da CLT), o empregado não trabalha e não recebe salário. Caso seja caracterizado algum tipo de trabalho demandando pelo empregador durante o período de suspensão, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, esse terá que pagar integral as verbas trabalhistas devidas, como se o contrato nunca tivesse sido suspenso.


A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.


O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

I - cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.


A empresa que tiver auferido em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.


Ou seja, caso a empresa se enquadre nessa hipótese, não poderá suspender o pagamento total da remuneração, devendo ainda arcar com 30% da remuneração normal do empregado. Contudo, os outros 70% serão arcados pelo Governo.

Importante destacar que, essa de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado terá natureza indenizatória e:

  1. não integrará a base de cálculo do imposto de renda;

  2. não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

  3. não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Esse empregado terá estabilidade, quando voltar as atividades normais?


Sim, fica reconhecida a garantia da estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:


I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, ele não poderá ser demitido.

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão também não poderá ser demitido.


Diante disso, se a suspensão durar 60 dias, ele terá estabilidade provisória por mais 60 dias, quando retomar as atividades.


Assim, a demissão sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade provisória sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, o pagamento de indenização no valor de:


I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Importante destacar que nos casos de pedido de demissão voluntário ou dispensa por justa causa do empregado, não será aplicada a multa indenizatória acima.


O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º da Lei 14.020/20 ( tempo que perdurar o estado de calamidade pública).


Caso você ainda tenha alguma dúvida como proceder neste momento, entre em contato conosco que teremos o maior prazer em lhe orientar.



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