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Formas de evitar a judicialização trabalhista em sua empresa

Você conhece o termo de quitação anual das parcelas trabalhistas? Essa foi uma das novidades trazidas com a reforma trabalhista, conforme destacamos abaixo:


Art. 507-B, CLT. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Esta é uma nova regra inserida no texto da CLT pela Lei n. 13.467/2017, pelo qual o termo de quitação anual sinaliza que houve o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias, até aquele momento, que seriam devidas ao empregado caso, de fato, houvesse a extinção do contrato. Todavia, não houve a extinção do contrato, apenas o pagamento das parcelas que seriam devidas caso houvesse a extinção. Desse modo, o contrato permanecerá fluindo normalmente.


Pode, nesse sentido, a cada ano, o empregador fazer essas "rescisões" parciais do contrato de trabalho, as quais o legislador reformista nomeou termo de quitação anual (documento fornecido na rescisão parcial do contrato de trabalho), para o que é necessário que seja feito perante o sindicato da categoria.


Perceba que o contrato continua existindo, entretanto, há, a cada ano, o pagamento das parcelas devidas caso houvesse a extinção definitiva do contrato de trabalho. Quanto ao parágrafo único supra, a expressão "eficácia liberatória das parcelas nele especificadas significa que, se o empregado assina esse termo de quitação anual perante o sindicato, conforme exigência do próprio caput, as parcelas que constam no termo não podem ser discutidas em momento posterior.


Logo o termo de quitação anual é uma ótima maneira de permanecer em conformidade com as regras trabalhistas e assim evitar consideravelmente judicialização desnecessária, o que traz segurança para os empregados e economia para os empregadores.


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