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Qual o limite de estagiários que uma empresa pode ter? Saiba mais e evite problemas trabalhistas

A relação de estágio é regida por uma lei própria, com diversos requisitos que precisam ser observados, para que tal relação de contratação não seja considerada fraudulenta, ocasionando à empresa contratante uma série de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, além de multas administrativas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho.


Para ajudar, destacamos alguns requisitos mínimos que a empresa deverá se atentar, durante a execução da rotina de estágio de seu contratado, visando diminuir possíveis riscos futuros.


O primeiro ponto é que a Lei 11.788/08 prevê jornada do estagiário de 06 horas diárias ou 30h semanais, para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Logo, é necessário que a empresa tenha controle de tal jornada, seja via folha de ponto manual ou sistema eletrônico de marcação. Hoje há soluções bem baratas, que podem ser inclusive, realizadas via aplicativos no próprio celular do estagiário.

O estagiário pode exercer suas atividades de modo presencial, por teletrabalho ou em regime híbrido, devendo a modalidade escolhida constar no seu contrato de estágio.


A empresa também precisa respeitar as proporções quanto ao número limites de estagiários em relação ao seu quadro de pessoal:

  • de 01 a 05 empregados: 01 estagiário;

  • de 06 a 10 empregados: até 02 estagiários;

  • de 11 a 25 empregados: até 05 estagiários;

  • acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.


Há vários requisitos que deverão ser cumpridos previstos na Lei 11.788/08, mas destacamos alguns que são essenciais para dar maior segurança à empresa, na rotina de execução do contrato de estágio:

  • Contrato escrito de estágio, munido do termo de compromisso entre o estagiário, a empresa e a instituição de ensino;

  • Contratação de seguro de vida;

  • Comprovação de matrícula e frequência regular do estagiário junto à instituição de ensino na qual ele é vinculado;

  • Relatórios individuais que fiquem demonstradas as atividades desenvolvidas pelo estagiário, bem como, a ligação entre elas e sua formação acadêmica, elaborados a cada 06 meses e com a assinatura do supervisor e do estagiário;

  • Plano de Atividades do Estagiário;

  • Comprovantes da concessão do recesso e do pagamento da bolsa estágio.


Caso tais requisitos, dentre outros impostos pela lei, não sejam respeitados, poderá ser configurada fraude à contratação do estagiário, tendo como primeira penalidade o reconhecimento de vínculo de emprego nos moldes da CLT.


Dessa forma, além do reconhecimento de diversos direitos sociais decorrentes do vínculo empregatício mascarado, como anotação em CTPS, FGTS, férias, 13º salário, recolhimentos previdenciários, a empresa poderá ser enquadrada nas condutas presentes nos arts. 203 (frustração de direito trabalhista mediante fraude), art. 299 (falsidade ideológica dos documentos concernentes ao estágio), art. 297 § 3º (sonegação dolosa de registro em CTPS do período do estágio), art. 337-A (sonegação previdenciária dos recolhimentos de INSS do período de estágio e aprendizagem ora qualificado como vínculo de emprego), além de multa administrativa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho.


Assim, a forma mais segura de contratar um estagiário é seguindo os ritos previstos na Lei 11.788/08 e se possível, que seja consultado um advogado de sua confiança, periodicamente, para que seja avaliado se, as rotinas do estágio estão sendo desenvolvidas dentro da legalidade por parte da empresa.



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