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STF derruba decisão que reconheceu vínculo empregatício entre médica PJ e hospital

Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) que havia mantido o reconhecimento de vínculo empregatício entre o hospital Prohope e uma médica entre 1996 a 2013. Durante o período em questão, a médica prestou serviços ao hospital por meio de sua pessoa jurídica, recebendo uma remuneração média de R$ 18 mil.


Se a decisão não tivesse sido cassada, a médica deveria receber em torno de R$ 6 milhões do hospital.


Inicialmente, a justiça do trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a médica e o hospital por entender que estariam presentes todos os requisitos da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ele também anulou o contrato de prestação de serviços, assinado entre a pessoa jurídica do hospital e a da médica, por entender que se tratava de um “expediente fraudulento”.


O hospital esgotou todas as possibilidades de recurso dentro da esfera trabalhista, sendo que até o TST havia confirmado a decisão da Vara do Trabalho.


O hospital, então, entrou com a Reclamação 61.115 no STF, com pedido de medida liminar, argumentando que a decisão do TRT5 violava decisões anteriores da Suprema Corte que consideram lícita a terceirização da atividade-fim.


“De acordo com a tese fixada por esta Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a essencialidade da atividade prestada em favor da empresa não tem o condão de descaracterizar a natureza da relação jurídica que foi estabelecida, fruto de livre manifestação de vontade das partes, especialmente dotadas de inegável HIPERSSUFICIÊNCIA, como no caso do processo principal”, argumentou o hospital.


O relator do caso, julgou procedente o pedido para cassar a decisão e também julgou improcedente a ação trabalhista que tramita com o número 0000934-84.2014.5.05.0039.


O ministro citou o julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), que reconheceu a possibilidade de outras formas de organização da divisão do trabalho, sendo por certo lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.


Além disso, o Supremo tem decidido que uma pessoa de alta escolaridade, que pode discernir se prefere prestar serviço ou ter relação de emprego, não pode depois pedir vantagens como se fosse hipossuficiente.


Fonte com adaptações: Jota Saúde




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