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Vale-refeição não tem natureza remuneratória e sua empresa pode estar pagando imposto desnecessário

Como todo empresário sabe, a folha de salário serve como base de cálculo de diversos tributos, que acabam onerando bastante os gastos rotineiros de uma empresa. Contudo é preciso que o seu contador esteja atento às mudanças legislativas porque nem sempre o que está na folha de salários é remuneração e assim há verbas que não deverão ser tributadas. E dentre essas verbas, temos o vale-alimentação e o vale- refeição.


Conforme parecer técnico da AGU, e julgamento recente proferido pelo CARF, o vale-alimentação ou vale-refeição pagos por meio de tíquete ou cartão não possuem natureza remuneratória.


Ou seja, em termos práticos, se não possui natureza remuneratória, não pode incidir contribuição previdenciária sobre tais valores. Assim, a depender de como esteja sendo feita a folha de pagamento dos seus funcionários, pode ser que a sua empresa esteja pagando mais tributo do que deveria.


Neste sentido, temos a Contribuição Social (art. 195, I, a da CF/88) paga pelo empregador que correspondente a 20% sobre o que foi pago a título de salário propriamente dito. Assim, não deverá entrar neste cálculo ( não devendo tal porcentagem incidir) sobre o que foi pago a título de vale-transporte, aviso prévio indenizado, licença maternidade, vale-alimentação e o vale-refeição.


O parecer da AGU definiu que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que tal entendimento deveria ter sido aplicado, mesmo antes da Reforma Trabalhista que, em seu texto, trouxe expressamente no art. 457, §2 º que os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.


Caso a sua empresa tenha pago tributo erroneamente sobre tais valores, é possível pedir a recuperação de tais valores, seja via crédito em conta da empresa, seja via compensação tributária ( abatimento de futuros tributos devidos).




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