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Verbas trabalhistas: Imposto de renda não pode incidir sobre a correção monetária ou juros

A 7ª Turma do TRF1 determinou que o imposto de renda de pessoa fisica ( IRPF), só poderá incidir sobre as verbas salariais originais decorrente de ações trabalhistas, e não sobre o seu valor final, após a aplicação da correção monetária e dos juros.


A relatora do caso fundamentou sua decisão em jurisprudência do STJ no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração/salário por exercício de emprego, cargo ou função, concluindo que se o valor recebido foi decorrente de recomposição de um prejuízo (como nas reclamações trabalhistas), não será exigido imposto de renda sobre tal valor, mesmo que o pagamento de tal montante não se dê sob a rubrica "indenização".


A decisão do Colegiado levou em consideração que, no caso em questão, os valores referem-se aos juros de mora em razão da soma de vantagens remuneratórias a que a autora tinha direito e que não foram pagas no momento devido, não se aplicam à regra geral da incidência do IRPF, visto que são enquadradas como indenização por danos emergentes.


Assim, aqueles que receberam verbas salariais via judicial, e que o imposto de renda tenha sido aplicado sobre o valor total corrigido, podem questionar tal incidência e pedir devolução de tais valores, desde que dentro do prazo prescricional de 05 anos.


Processo 0019187-71.2010.4.01.3300




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