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Os atos do ex-proprietário da Ricardo Eletro e o seu impacto na livre concorrência

Conforme amplamente divulgado na mídia, dia 08/07/20 o ex-proprietário da rede varejista Ricardo Eletro, bem como sua filha, foram alvos de operação da polícia federal devido a denúncia promovida pelo Ministério Público de apropriação indébita tributária.

Mas afinal, o que é isso?

A grande rede varejista, cobrava do consumidor o ICMS de cada venda realizada mas não repassava ao fisco, utilizando tais valores para a compra de bens imóveis os quais eram registrados em nome de familiares do ex-proprietário.

A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, qual seja, a apropriação indébita tributária, desde que comprovada a intenção. Destaca-se que, o fato de registrar no livro caixa e não fazer o repasse, não diminui a culpabilidade da conduta, já que esta não exige a clandestinidade.

O valor do ICMS cobrado em cada operação não integra o patrimônio do comerciante, que é mero depositário desse ingresso de caixa e na maioria das vezes, tal fato é ignorado pelos comerciantes, trazendo danos extensíveis não apenas ao fisco, mas a sociedade como um todo.

E porque criminalizar tal conduta?

Pois bem, direitos fundamentais, serviços públicos e os objetivos da República são financiados com os tributos arrecadados. No Brasil, o ICMS é o tributo mais sonegado e a principal fonte de receita própria dos Estados-membros. Logo, é inequívoco o impacto da falta de recolhimento intencional e reiterado do ICMS sobre o Erário. Considerar crime a apropriação indébita tributária produz impacto relevante sobre a arrecadação.

Além disso, a sonegação de tributos ofende, ainda, a livre iniciativa. Isso porque empresas que sistematicamente deixam de recolher o ICMS ficam em uma situação de vantagem competitiva em relação as que se comportam corretamente. No mercado de combustíveis, por exemplo, empresas que sonegam são capazes de alijar os concorrentes que cumprem suas obrigações.

Assim, a conduta reprovável não é o ato de "dever imposto" mas sim de cobra-lo de terceiros ( consumidor) e não repassar ao fisco, apropriando para si, tal valor.

Pesquisa referencial: Portal Dizer Direito e Informativo nº 964 do STF.

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