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Bônus de contratação: há incidência de encargos trabalhistas?

Para quem não conhece, o bônus de contratação é um valor pago por alguns empregadores com o objetivo de compensar o profissional que pede demissão e aceita uma nova proposta de trabalho, de forma a anemizar as perdas pecuniárias de direitos trabalhistas que o novo empregado terá, ao pedir demissão ao seu antigo empregador.


Tal bônus não tem previsão legal expressa, com isso, ao optar por seu pagamento, o empregador deve tomar alguns cuidados, principalmente no que tange aos encargos previdenciários e trabalhistas.


Até o momento, o tema não está pacificado na jurisprudência. Algumas Varas do Trabalho estão se posicionando no sentido de que os valores pagos a título de bônus de contratação deveriam servir de base de incidência para encargos trabalhistas (o FGTS) devido a sua natureza remuneratória, com reflexos nas demais verbas (13º salário, férias + 1/3 ).


Por outro lado, há outras decisões, inclusive partindo do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que, quando tal bônus for pago em única parcela, o único encargo seria no que tange ao FGTS, sem os reflexos ( não incidência no 13º salário, férias + 1/3).


Assim, aos empregadores que optarem por realizar o pagamento do bônus de contratação, deverão tomar certos cuidados, prevendo expressamente a sua modalidade nos respectivos contratos de trabalho e fazendo de forma que não seja possível a sua conversão em bônus de retenção, que neste caso, há reflexos tanto trabalhistas quanto previdenciários.


O bônus de retenção é aquele valor pago ao novo empregado na qual é condicionado que este tenha uma permanência mínima na empresa. Assim, a melhor forma de garantir que não haja riscos trabalhistas, antes de optar por um dos bônus, é procurar um advogado especialista, para que seja analisada a forma que melhor se adequa ao objetivo final da empresa.



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