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CARF afasta responsabilidade solidária de sócios em dívida tributária

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastou, por voto de qualidade, a responsabilidade solidária dos devedores solidários de uma empresa autuada por suposta fraude. Prevaleceu o entendimento de que, para imputar a responsabilidade, deveriam existir provas cabais das condutas individualizadas.


A decisão representa mudança de posição da turma, que tem nova composição. Antes, o colegiado considerava, por maioria de votos, que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários.


O caso chegou ao CARF após a fiscalização identificar um esquema fraudulento para criação de várias empresas fantasmas para emitir documentos ideologicamente falsos, criando créditos e despesas fictícias. Com isso, de acordo com a fiscalização, uma das empresas transitou recursos financeiros provenientes do esquema a fim de ocultá-los e repassá-los. Para o fisco, os devedores solidários seriam “sócios indiretos”, uma vez que eram sócios de algumas das empresas envolvidas.


O acórdão recorrido reconheceu a fraude realizada pela empresa, no entanto, afastou a responsabilidade das pessoas ligadas. Com isso, a Fazenda Nacional recorreu para que as pessoas fossem responsabilizadas solidariamente, conforme os artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sob argumento de que estariam envolvidas no esquema fraudulento.


Para a relatora, para que seja imputada a responsabilidade dos devedores solidários devem existir provas das condutas individualizadas, o que não ocorreu. No presente caso, para a julgadora, a fiscalização não demonstrou o vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação realizada. Outros quatro conselheiros a acompanharam.


Matéria completa: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-muda-entendimento-e-afasta-responsabilidade-de-devedores-solidarios-22082022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__22082022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station


Processo: 13819.723481/2014-66.




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