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Contrato intermitente: uma boa opção para promotores de festas e buffets

O contrato intermitente consiste numa modalidade de contrato de trabalho, regido pelo art. 452-A da CLT, na qual a empresa poderá optar por ele, para aquelas contratações esporádicas e com jornada variáveis e/ou por hora.


Uma vez firmado o contrato, o empregado não tem uma carga pré-definida, podendo ser convocado conforme a necessidade da empresa, sendo uma boa opção para empresas do ramo de entretenimento, como promotores de festa e buffets.


O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função na empresa, só que contratados sob outra modalidade da CLT. Caso haja piso definido pela categoria, este deverá prevalecer sobre o salário mínimo.


Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. É uma modalidade de contratação sem exclusividade, assim, o período em que não estiver prestando serviços para a empresa não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes, tranquilamente.


A grande diferença é que, ao final de cada dia trabalhado, o empregado receberá o pagamento imediato de todas as parcelas:


I - remuneração proporcional do dia/horas trabalhados;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.


A legislação que rege a modalidade não define o benefício. No entanto, o trabalhador pode optar pelo fornecimento com base na lei federal que define o vale transporte ( Lei nº 7.481/1985). Assim, o empregador pode arcar com o transporte e efetuar o desconto de 6% sobre o salário (proporcional) nos dias em que o empregado foi convocado.


Lembrando que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas.




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