Faltas injustificadas podem gerar desconto dos dias de férias e do 13º salário
A questão de faltas não justificadas pelo empregado, pode acarretar prejuízos além do financeiro. Isto porque, o art. 130 da CLT prevê como serão calculadas as férias a cada doze meses de serviço prestado.
Assim, caso o empregado tenha faltas não justificadas, ele poderá terá seu período de férias reduzido, conforme previsto abaixo:
I - 30 (trinta) dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos de férias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos de férias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Mais a frente, o art. 131, VI da CLT deixa claro que, caso o empregado tenha faltado, não tenha justificado, mas a empresa não tenha procedido o desconto correspondente em seu salário a época, esta não poderá ser considerada “falta justificada”. O não-desconto é considerado o perdão “tácito” daquela falta não justificada e assim, não poderá ser descontado tal dia das férias do empregado.
O ideal é que sempre que ocorra uma falta não justificada, seja feita uma advertência por escrito e o respectivo desconto do dia de trabalho do salário. Pode ser que tal advertência nunca venha a ser usada, mas caso necessário, há uma prova escrita.
Nos casos em que a falta injustificada ocorre em semana em que há feriado, o empregado poderá ter descontado do salário, não apenas o dia de ausência mas aquele referente ao descanso remunerado (o domingo), conforme previsto no art. 6º da Lei nº 605/1949.
Caso falte injustificadamente mais de 15 dias, dentro do mês, perderá o direito ao valor correspondente daquele mês, no cálculo do 13º salário (ou seja, perderá 1/12 avos do 13º salário).
Por isso, no momento da admissão dos empregados, é muito importante deixar claro que tal comportamento de desídia poderá trazer prejuízos a estes e que tais "penalidades" estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

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