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Home-office e Teletrabalho: há diferença?

Você sabia que HOME-OFFICE e TELETRABALHO não são a mesma coisa?! Pois bem, o TELETRABALHO está regulamentado no art. 75-A e seguintes da CLT como aquela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. É considerado um TIPO ESPECIAL de relação de trabalho e assim será regido pelo que está no capítulo respectivo: contrato escrito, fornecimento de equipamentos para a realização do trabalho, termo escrito a respeito das normas de segurança, dentre outras questões.


Já os trabalhadores que estão em HOME-OFFICE continuam a ser regidos por sua relação empregatícia original, ou seja, se for contrato por prazo indeterminado, seguem as regras gerais da CLT e não as regras específicas (como o teletrabalho). Neste caso, o empregador não é obrigado a fornecer os equipamentos para realização das atividades, por exemplo.


Assim, caso o empregado esteja em HOME-OFFICE e a empresa perceba que talvez este seja o modelo mais adequado daqui pra frente, talvez seja interessante a realização de um termo aditivo ao contrato para que as “novas regras” fiquem mais claras e mais justas para ambas as partes.




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