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Juízes quebram sigilo de geolocalização de trabalhadores para checar horas extras

A CLT prevê a obrigatoriedade de que empresas com mais de 20 funcionários mantenham controle de jornada – por meio do ponto eletrônico, pelo acesso a sistemas internos, uso de VPN ou até aplicativo que registra selfie e dados de GPS do colaborador, por exemplo.


Ao serem confrontadas no Judiciário com uma demanda pelo pagamento de horas extras, as empresas têm o ônus da prova, ou seja, cabe a elas demonstrar que o funcionário não excedeu as horas contratuais, caso entenda que não deve pagar o que foi requerido.


Como costuma haver contestação aos registros feitos pela empresa com anuência dos funcionários, as companhias tem solicitado que sejam coletadas provas nos bancos de dados de operadoras de telefonia, redes sociais, sistemas operacionais de celulares e outras aplicações que possam manter dados sobre geolocalização de usuários.


A estratégia consiste em pedir à Justiça do Trabalho autorização para enviar ofícios às empresas responsáveis por essas tecnologias para que elas entreguem dados compilados para confirmar se o ex-funcionário estava na empresa nos horários de trabalho – por períodos que, frequentemente, se estendem ao longo de anos.


No último ano, o banco Santander, por exemplo, passou a requerer, na maioria das ações em que ex-funcionários pedem o pagamento de horas extras, que os juízes determinem a quebra do sigilo dos dados de geolocalização dos ex-funcionários.


Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o assunto aparece em decisões e despachos judiciais ao longo dos últimos meses. Outras companhias também já usam a estratégia.






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