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Salão de beleza: saiba o que deve ter no Contrato de Parceria feito com seus colaboradores

A Lei do Salão Parceiro - Lei nº 13.352/2016 - trouxe em seu texto a possibilidade dos salões de beleza formarem contratos de parceria com seus colaboradores, como alternativa, à relação de emprego formal estabelecida pela CLT. Contudo, para que seja possível a formalização de tais parcerias, é preciso seguir o que a lei determina, para não correr o risco de que sejam consideradas fraudulentas.


Os salões de beleza poderão celebrar tais contratos de parceria, de forma escrita, em que o salão será denominado como “salão-parceiro” e o profissional colaborador (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) será denominado de “profissional-parceiro”, sendo que tal contrato deverá ser homologado tanto pelo sindicato obreiro, quanto pelo sindicato profissional.


De forma resumida, a parceria firmada será basicamente:


  • O “salão-parceiro” será responsável por receber os pagamentos feitos pelos clientes. Esse pagamento será dividido em cotas, conforme acordado entre o salão e o profissional;

  • A cota que for do salão será a forma do salão ser recompensado proporcionalmente pelas despesas efetivadas com o aluguel do local, mobiliário, produtos e utensílios fornecidos ao parceiro para que este desenvolva suas atividades, investimentos em publicidade, bem como o reembolso proporcional das despesas com gestão administrativa;

  • A cota-parte destinada ao “profissional-parceiro” será devida em decorrência do serviço que este prestou ao salão.


Importante destacar que o salão continua sendo o responsável por fazer o recolhimento dos tributos devidos bem como das contribuições sociais e previdenciárias e que estas serão rateadas entre o “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro”.


Para que seja possível tal parceria nos moldes da lei, é necessário que o "profissional-parceiro" constitua uma pessoa jurídica, podendo ser registrado como empresário individual, microempresário ou microempreendedor individual.


O QUE DEVE CONTER O CONTRATO DE PARCERIA?


A Lei do Salão Parceiro determina quais cláusulas são obrigatórias no contrato de parceria a ser celebrado. São elas:


  • I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

  • II - obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

  • III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

  • IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

  • V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

  • VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

  • VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.


Além disso, há cláusulas que deverão constar em todos os contratos, para que haja uma maior segurança jurídica para ambas as partes, tais como: qualificação das partes, prazo do contrato, cláusula resolutiva, possibilidade de multa em caso de descumprimento, fórum de eleição (caso seja necessário resolver judicialmente alguma questão, qual será a cidade que a ação poderá ser protocolada), dentre outras.


Seja você dono do salão ou o profissional prestador de serviços, tenha em mente que a forma mais segura para realizar tal parceria é procurar profissionais qualificados, tais como advogados e contadores, para melhor lhe orientar e assim, diminuir possíveis riscos de cometer infrações legais.




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