Salão de beleza: saiba o que deve ter no Contrato de Parceria feito com seus colaboradores
A Lei do Salão Parceiro - Lei nº 13.352/2016 - trouxe em seu texto a possibilidade dos salões de beleza formarem contratos de parceria com seus colaboradores, como alternativa, à relação de emprego formal estabelecida pela CLT. Contudo, para que seja possível a formalização de tais parcerias, é preciso seguir o que a lei determina, para não correr o risco de que sejam consideradas fraudulentas.
Os salões de beleza poderão celebrar tais contratos de parceria, de forma escrita, em que o salão será denominado como “salão-parceiro” e o profissional colaborador (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) será denominado de “profissional-parceiro”, sendo que tal contrato deverá ser homologado tanto pelo sindicato obreiro, quanto pelo sindicato profissional.
De forma resumida, a parceria firmada será basicamente:
O “salão-parceiro” será responsável por receber os pagamentos feitos pelos clientes. Esse pagamento será dividido em cotas, conforme acordado entre o salão e o profissional;
A cota que for do salão será a forma do salão ser recompensado proporcionalmente pelas despesas efetivadas com o aluguel do local, mobiliário, produtos e utensílios fornecidos ao parceiro para que este desenvolva suas atividades, investimentos em publicidade, bem como o reembolso proporcional das despesas com gestão administrativa;
A cota-parte destinada ao “profissional-parceiro” será devida em decorrência do serviço que este prestou ao salão.
Importante destacar que o salão continua sendo o responsável por fazer o recolhimento dos tributos devidos bem como das contribuições sociais e previdenciárias e que estas serão rateadas entre o “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro”.
Para que seja possível tal parceria nos moldes da lei, é necessário que o "profissional-parceiro" constitua uma pessoa jurídica, podendo ser registrado como empresário individual, microempresário ou microempreendedor individual.
O QUE DEVE CONTER O CONTRATO DE PARCERIA?
A Lei do Salão Parceiro determina quais cláusulas são obrigatórias no contrato de parceria a ser celebrado. São elas:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
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