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Será que advogado paga pouco tributo? Entenda diferença dos regimes e a balela da Reforma Tributária

Não é nenhuma novidade que as justificativas que determinados parlamentares apresentam para aumentar determinadas cargas tributárias em certos setores ou seguimentos são frutos de seus achismos ou ideias equivocadas sobre a realidade de quem empreende no Brasil.


O grande destaque da vez, na Reforma Tributária que está "no forno", é a tributação sobre a renda dos advogados autônomos e/ou sociedade de advocacia, como se esses fossem os grandes sonegadores de impostos ou aqueles que sofrem uma baixíssima tributação. Mas será que isso é mesmo verdade?


Em excelente artigo publicado no portal Migalhas, o Dr Eduardo Salusse, doutor em direito pela PUC/SP, mestre em direito tributário e responsável executivo de pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais na FGV Direito SP explicou detalhadamente cada incidência e nós tomamos a liberdade de aqui apresentar, com livre adaptação, suas ideias.


Os advogados que atuam como autônomos, nas suas pessoas físicas, pagam até 27,5% de Imposto de Renda (IR), além de contribuições individuais ao INSS. São isentos do imposto sobre serviços em alguns poucos municípios e pagam valores e alíquotas diferenciadas a depender de onde estejam estabelecidos. É idêntico a qualquer outro trabalhador autônomo.


Aqueles que exercem a advocacia reunidos em uma sociedade submetida ao regime SIMPLES NACIONAL pagam nominalmente entre 4,5% e 33% sobre as suas receitas, progressivamente, a depender da faixa de receita obtida. Além disso, também devem arcar com a contribuição previdenciária patronal, que incide tanto diretamente sobre o prolabore quanto sobre a folha de salários (mesmo que seja apenas ele, seu único "funcionário"), pagando assim, duas vezes a mesma contribuição para o INSS. Resumidamente se submeter-se a uma alíquota real máxima equivalente a 15,75% sobre as suas receitas.


Os advogados que atuam em forma de sociedades sob o regime do LUCRO PRESUMIDO pagam até 25% de IR e 9% de CSLL, totalizando 34% sobre toda renda auferida (receitas descontadas as despesas necessárias para produzi-la). Além disso, pagam 3,65% de PIS e Cofins sobre a receita bruta auferida, o que acaba por representar o equivalente a uma carga real de 11,40% sobre a renda (receita bruta menos as despesas). Leva-se em consideração, para esse cálculo, uma margem de lucro (renda) estimada pela própria lei em 32% sobre a receita. A este valor some-se a contribuição ao INSS sobre a folha de pagamento dos seus funcionários e o Imposto sobre Serviços em valor fixo por profissional.


Para os que atuam em sociedades tributadas pelo LUCRO REAL é ainda pior. Pagam os mesmos 34% sobre a renda que lhes sobra após pagar as despesas necessárias ao exercício da atividade, além de 9,25% de PIS e Cofins sobre as suas receitas brutas. Este PIS e Cofins admite alguns poucos créditos (algo em torno de 6% das receitas são aptas a gerar créditos compensáveis de PIS e Cofins), de modo que o impacto real de PIS e Cofins sobre as suas rendas líquidas é na ordem aproximada de 27%. Ao final, sobre o que lhes sobra (receitas menos as despesas), o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins subtraem-lhe 61%, sobrando 39% do lucro (renda) para distribuição aos seus profissionais.


Na prática, tem-se que a renda líquida do advogado (não confundida com receita bruta das suas sociedades) são estimadas em patamares próximos aos de 27,5% na pessoa física, 15,75% nas sociedades sujeitas ao Simples, 45% nas sociedades submetidas ao lucro presumido e 61% nas sociedades submetidas ao lucro real. Poucas atividades pagam mais tributos sobre a renda do que os advogados reunidos em sociedades submetidas ao lucro presumido e ao lucro real.


Assim perguntamos: será mesmo que os advogados pagam poucos tributos e devem ser ainda mais onerados com a nova Reforma Tributária proposta por nosso digníssimo parlamento?


Quem quiser acessar o artigo original na íntegra, segue o endereço abaixo:





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