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Teletrabalho: conheça as novas regras

A Medida Provisória nº 1.108 de 25 de março de 2022 trouxe em seu texto novas regras para o regime de teletrabalho, já presente na CLT.


A grande novidade que pontuamos é a possibilidade de se enquadrar o trabalho híbrido como teletrabalho, visto que fora retirado do texto legal a obrigatoriedade da preponderância das atividades serem desenvolvidas em ambiente externo ao da empresa. Ou seja, agora, mesmo que um empregado trabalhe 03 dias presencialmente e 02 dias remotamente, poderá ser celebrado o contrato de trabalho na modalidade teletrabalho, trazendo assim formas ainda mais flexíveis para a execução das atividades laborais, sem descaracterizar a modalidade especial.


Temos uma maior liberdade ao empregado e ao empregador de optar por qual modelo melhor atende suas necessidades: modelo padrão ou o modelo do art. 75-A da CLT.


Importante destacar que não houve mudanças nas regras mais importantes: continua a obrigatoriedade de contrato escrito individual para os empregados em teletrabalho, não se aplicando o controle típico de jornada, mas sim aquela acordada entre as partes, sendo possível a opção pela jornada padrão, por produção ou tarefa.


Outra novidade é a permissão legal para adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes, além da prioridade dada aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou com criança sob guarda judicial até quatro anos de idade. Importante lembrar que, prioridade não é obrigatoriedade, ou seja, tal pedido de opção deverá ser feito pelo empregado e não imposta pelo empregador para que tal ato não possa ser configurado como discriminatório.


A MP também esclarece que, nos casos em que o empregado tenha se mudado de cidade, por estar em teletrabalho, e seja convocado para realização de atividade presencial, deverá arcar com suas despesas, não sendo ônus do empregador, salvo, se tiver alguma disposição em contrário estipulada no respectivo contrato de trabalho.


Conforme pontuado, a adoção de tal regime dentro da empresa deverá ser feito por contrato individual de trabalho por escrito (ou termo aditivo aos contratos vigentes) sendo de suma importância que tal contrato seja estipulado por um advogado especialista, devido as peculiaridades do novo regime, evitando assim possíveis ilegalidades ou fraudes trabalhistas.





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