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TJDFT afasta cobrança de diferença de alíquota de ICMS mesmo após decisão do STF

Loja varejista de roupas do Distrito Federal conseguiu afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS cobrado desde 2022, até que o Distrito Federal edite uma nova lei e observe a anterioridade nonagesimal da norma. A decisão abre possibilidades de ações similares em estados em que ainda não foi editada lei regulamentando o Difal.


A empresa alegou em sua ação que a cobrança do Difal nos exercícios de 2022 e seguintes seria indevida, já que o Distrito Federal não tem uma lei local posterior à LC 190 instituindo a cobrança. O Distrito Federal, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança com base na LC 190/22 e na Lei Distrital 5.546, de 2015.


A sentença de primeira instância denegou a segurança por considerar que a lei distrital de 2015 é válida e estaria apta a produzir efeitos após a vigência da Lei Complementar de 2022. “Assim, não há a necessidade de se aguardar também a criação de ferramenta para a apuração centralizada do valor devido, eis que a cobrança se dá da mesma forma desde 2015”, lê-se.


Na segunda instância, os desembargadores tiveram entendimento diferente. O relator votou para reformar a sentença e conceder a segurança para afastar a cobrança do Difal até que o Distrito Federal edite nova lei distrital: “Segundo os ditames do Direito Tributário, a instituição do imposto deve galgar três degraus: primeiramente, a autorização constitucional para a cobrança; a seguir, a previsão de normas gerais e por meio de lei complementar e; por fim, instituição do tributo por lei específica”, escreveu o relator.


Para ele, dada a impossibilidade de “constitucionalização superveniente”, depois que o Supremo determinou a necessidade de edição de uma lei complementar para regulamentar o Difal, a lei distrital não prevalece. Logo, o Distrito Federal teria que ter também editado uma nova lei em consonância com a nova legislação. “No caso, não houve edição de nova lei local, logo o tributo seria inexigível”.


Caso a sua empresa esteja passando por tal cobrança, entre em contato conosco para sabermos se a cobrança do tributo está sendo feita de maneira adequada ou não, por meio do nosso whatsapp comercial.



Histórico do DIFAL


A cobrança do Difal foi instituída por meio de um Convênio de 2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019, o STF considerou que era inconstitucional regulamentar o tributo por meio do convênio, condicionando a cobrança à edição de uma lei complementar que estabelecesse normas gerais.


Em 5 de janeiro de 2022, foi promulgada, então, a LC 190/22, regulamentando nacionalmente a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Por fim, o STF concluiu que a LC 190/22 deveria respeitar a anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos.


Fonte com adaptações: Jota.info




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