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Trabalhador temporário: saiba tudo sobre essa modalidade de contratação

Saiba tudo sobre a modalidade de contratação do trabalhador temporário previsto no Decreto nº 10.854/21.



O que é trabalho temporário?

É considerado trabalho temporário aquele que é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa A, que coloca o contratado para prestar serviços na empresa B (tomadora de serviço) para atender necessidade de substituição temporária de pessoal ou para complementação temporário da força de trabalho.


As atividades desenvolvidas pelo trabalhador temporário podem ser tanto atividades-meio da empresa tomadora de serviços, como atividades-fim.



O que é necessidade de substituição temporária de pessoal?

Ocorre quando a empresa B precisa substituir por um período de tempo alguns de seus empregados que estão temporariamente ausente por motivos de afastamento previstos em lei, tais como férias, licença médica, dentre outros.

Ou seja, o trabalhador temporário substituirá por um período específico aquele empregado da tomadora de serviços que está afastado devido algum motivo de suspensão ou interrupção do seu contrato de trabalho.



O que é complementação temporária da força de trabalho?

Ocorre quando a empresa B, por algum motivo pontual, precisa aumentar sua capacidade produtiva por um determinado espaço de tempo. Esse aumento pode ser em decorrência de datas festivas ( Natal, Páscoa, etc) ou por motivos de força maior ( desastre da natureza, pandemia de saúde, etc).



Quem pode optar por esse tipo de serviço?

Tal possibilidade de contratação só pode ser operada entre duas pessoas jurídicas (ou equiparadas a esta), não sendo permitido que uma tomadora de serviços (aquela que usufrui da mão de obra temporária) seja uma pessoa física.



O que deve conter no contrato do trabalhador temporário?

O contrato deverá ser celebrado obrigatoriamente de forma escrita, sendo que deverá constar expressamente:


· Todos os direitos devidos ao trabalhador temporário;

· Atividades a serem desenvolvidas;

· Jornada de trabalho;

· Remuneração;

· Indicação da empresa tomadora de serviços ao qual ele desenvolverá suas atividades;

· Causa da contratação temporária;

· Prazo de duração do contrato de trabalho.


Lembrando que o prazo não poderá ser superior a 180 dias corridos, independentemente da prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não.


Além dos 180 dias, poderá o contrato ser prorrogado por mais 90 dias desde que comprovado que as condições que deram origem a contratação temporária, ainda não cessaram.


Cuidado!

Após o prazo previsto em lei, novo contrato com o trabalhador temporário para executar as atividades na mesma tomadora de serviços, só poderá ser celebrado após um intervalo mínimo de 90 dias entre o contrato antigo e o novo contrato.


Caso tal período não seja respeitado, o contrato será considerado fraudulento e serão devidos todos os direitos e garantias assegurados aos empregados contratados por prazo indeterminado (CLT).


Contudo, o trabalhador temporário poderá ser contratado diretamente pela tomadora de serviços, como empregado por prazo indeterminado.



Quem paga a remuneração do trabalhador temporário?

A empresa que o contratou, ou seja, a empresa que fornece a mão de obra para a tomadora de serviços.

O vínculo de trabalho do trabalhador temporário é com a empresa que o contratou e não com a empresa que ele presta serviços.



Quais os direitos assegurados aos trabalhadores temporários?

· Remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da tomadora de serviços, quando executarem as mesmas atividades;

· Férias proporcionais (exceto se forem demitidos por justa causa);

· FGTS;

· Seguro de acidente de trabalho;

· Benefícios assistenciais da Previdência Social;

· Anotação de vínculo temporário na CTPS;

· Adicional de 20% de sua remuneração quando trabalhar no período da noite;

· Descanso semanal.


Responsabilidades da tomadora de serviços:

Garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários quando estes realizarem em suas dependências físicas as atividades pelo qual foram contratados, ou em locais por ela designados.


Fornecer aos trabalhadores temporários os mesmos atendimentos médicos, ambulatoriais e de refeição fornecidos aos seus empregados, quando estes executarem suas atividades em suas dependências físicas ou em locais por ela designados.


Caso a empresa que fornece a mão de obra temporária venha a decretar falência, a empresa tomadora de serviços responderá solidariamente pelas verbas trabalhistas daquele trabalhador temporário que prestou serviços a ela.



(Fundamento legal: Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.)



Caso tenha alguma dúvida se a sua empresa pode ou não utilizar tal modalidade de contratação, entre em contato conosco ou com um advogado de sua confiança.




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