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Qual a diferença entre "trabalho proibido" e "trabalho ilícito"?

Em uma leitura menos atenta, pode-se pensar que não há diferença entre as palavras "proibido" e "ilícito", contudo para o Direito do Trabalho há uma diferença expressiva e consequências distintas para os contratos de trabalho celebrados com tais vícios.


O "trabalho proibido" diz respeito a capacidade do empregado e tem previsão constitucional. Ou seja, a própria Constituição Federal de 1988 dispôs em seu texto do art. 7º o que seria trabalho proibido:


Art. 7º [...]

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


Assim, considera-se trabalho proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre realizado pelos menores de 18 anos e qualquer trabalho realizado por menores de 16 anos ( salvo na condição de aprendiz, que é permitido a partir dos 14 anos).


Por dizer respeito a capacidade do empregado, ele é um vício insanável, que não pode ser convalidado (consertado). Dessa forma o contrato de trabalho será considerado nulo. Contudo, aplica-se neste caso a Teoria Trabalhista das Nulidades em que, apesar do contrato de trabalho ser nulo, o empregador deverá pagar todas as verbas. Tal nulidade produzirá efeitos ex nunc (produz efeitos do momento da declaração em diante). A doutrina entendeu nesse sentido, porque caso fosse aplicada a Teoria Civil das Nulidades, durante todo o tempo em que o trabalho foi considerado proibido não haveria a produção de qualquer direito trabalhista ao empregado, tornando assim um incentivo para a contratação de trabalho proibido.


Já o "trabalho ilícito" diz respeito à atividade exercida pelo empregado, ou seja, o vício estará no objeto do contrato de trabalho e não na capacidade do empregado. Atividade ilícita é aquela proibida por lei, como trabalhar com jogos de azar ou para o tráfico de drogas.


Nessas situações, o contrato também será considerado nulo, entretanto, o reconhecimento dos direitos trabalhistas correspondentes ao período de vigência desse contrato depende do conhecimento do trabalhador acerca da ilicitude da atividade que desenvolvia.


Caso o empregado saiba da ilicitude do seu trabalho, será aplicada a Teoria Civil das Nulidades, não restando a este empregado nenhum direito trabalhista. Contudo, caso ele prove que não tinha conhecimento da ilicitude, será aplicada a Teoria Trabalhista das Nulidades, restando preservados seus direitos trabalhistas.


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