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Devo ingressar com uma ação coletiva ou individual?

O processo coletivo tem como objeto ser um instrumento para a tutela dos direitos metaindividuais. Mas você sabe o que são direitos metaindividuais?


Os direitos metaindividuais ou transindividuais são direitos que pertencem a uma coletividade, sendo que podemos dividi-los em 03 categorias: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.


Os direitos difusos são aqueles que possuem natureza indivisível e que têm como titulares pessoas indeterminadas que estão ligadas entre si devido a alguma circunstância de fato. Um bom exemplo dessa categoria são aquelas pessoas atingidas por uma propaganda enganosa na televisão ou na internet. Não é possível definir precisamente quem foi atingido pela ilegalidade, mas sabe-se que um número expressivo de pessoas foram lesionadas.


Já os direitos coletivos em sentido estrito são aqueles que transcendem a esfera do indivíduo, são direitos que pertencem a um grupo, classe ou categoria específica de pessoas ligadas por uma relação jurídica básica. Um exemplo dessa categoria são os pais de alunos de determinada escola que praticou reajustes abusivos na mensalidade ou empregados de determinada empresa que sofreram a mesma lesão de direitos. É um grupo de pessoas que apesar de grande, pode ser individualizado.


E por fim, temos os direitos individuais homogêneos que apesar de serem direitos pertencentes a um indivíduo que pode ser determinado, sua pretensão pode ser contemplada pelos benefícios da ação coletiva devido a economia processual e ao acesso efetivo à justiça. Este sujeito poderia demandar sozinho sua pretensão, mas caso ele ingresse com outras pessoas terá resultados mais rápidos. Como exemplo temos o direito de compradores de um lote defeituoso de determinado carro ou pessoas lesionadas em decorrência de um acidente de avião ( que não foram necessariamente os passageiros).


Uma curiosidade interessante sobre o processo coletivo é que, em caso de improcedência da ação coletiva, o indivíduo lesado poderá acionar o poder judiciário novamente, mas agora em uma ação individual visto que neste caso não são excludentes entre si. Contudo, caso opte por primeiro acionar o judiciário com uma ação individual, não poderá depois buscar uma solução junto a ação coletiva.


Outro benefício é que, caso haja procedência na ação coletiva, o indivíduo poderá utilizar desta decisão proferida no processo coletivo e executá-la individualmente, garantindo assim de pronto a parcela ao qual faz direito, sem precisar esperar os demais contemplados.


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