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Atraso na entrega de imóveis do programa "Minha Casa, Minha Vida" pode gerar indenização a

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,2, 3 e 5, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do imóvel, a gerar assim pagamento de indenização, correspondente a aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, tendo como data final de recebimento da indenização, a data da disponibilização da posse direta ao comprador do imóvel.


O STJ já tem entendimento pacificado quanto ao cabimento de lucros cessantes ( a indenização mensal) , no âmbito de financiamento pelo SFH, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador. O fato de o imóvel ter sido adquirido sob a disciplina do Programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a presunção de prejuízo, mesmo porque, a condenação da vendedora por lucros cessantes independe, até mesmo, da demonstração da finalidade negocial da transação.


Destaca-se que a data final para o pagamento da indenização deverá corresponder à data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves, por ser o momento em que ele tem a efetiva posse do imóvel, fazendo cessar, por conseguinte, o fato gerador do dever de reparação pela construtora.


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