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Concurso público: bancas são obrigadas a fornecer espelho de correção ao candidato bem como fundamentar recurso indeferido

Sabemos que a "lei" de qualquer concurso público é o seu respectivo edital, mas o que muitos não percebem é que o concurso público é uma espécie de licitação pública e assim, é obrigado a seguir algumas regras previstas na lei do processo administrativo federal.


De forma mesmo jurídica e mais fácil de compreender, quando determinado candidato é habilitado para ter sua prova discursiva (ou redação) corrigida pela banca examinadora, ele tem o direito de ser acesso a essa correção, e não apenas a informação que não teve nota mínima ou que não se habilitou para a próxima fase.


Da mesma forma, caso apresente um recurso sobre determinada correção e esse recurso não seja provido, ele também tem o direito de ter fundamentada tal negativa de correção, independente da previsão expressa no edital.


Esse direito está assegurado pelo fato da motivação nos recursos administrativos referentes a concursos públicos ser obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50, I, III e V, 1º e 3º da Lei nº 9.784/99, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da banca examinadora.


Além disso, de acordo com o entendimento majoritário do STJ, em circunstâncias excepcionais, admite-se inclusive a intervenção do Judiciário, de forma possibilitar a anulação de questão de concurso, em vista da existência de flagrante ilegalidade ou vício. 


Caso você tenha prestado algum concurso público e acredite que alguma regra não foi respeitada pela banca examinadora procure um advogado especialista em direito administrativo ou se preferir, entre em contato conosco e agende uma consulta jurídica para que seu caso possa ser analisado e assim saber se é passível ou não de questionamento judicial.




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