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Servidor de Agência Regulatória não pode exercer outra atividade profissional

Muito se questiona se servidor pode ou ser sócio de determinada empresa, sendo quase uma unanimidade que, a proibição versaria apenas para o cargo de sócio-administrador, podendo o servidor tranquilamente ser sócio-cotista. Contudo, tal entendimento precisa ser analisado com calma, para que o servidor não corra riscos a toa.


De fato, a maioria dos cargos efetivos permite que os servidores possam ser sócio de determinadas empresas, respeitados alguns requisitos legais. Mas há cargos que possuem vedação expressa para qualquer tipo de sociedade ou até mesmo, para exercer outras atividades profissionais, mesmo com compatibilidade de horários. E um desses casos é o servidor efetivo das agências reguladoras.


A Lei nº 10.871/2004, que trata sobre a carreira dos servidores das agências reguladoras, trás expressamente no art. 23, II, “c” e no art. 36-A que é proibido aos servidores efetivos das agências reguladoras exercerem outra atividade profissional, assim como ocupar cargos de direção político-partidária, incluindo atividade de gestão operacional de empresa:


Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.



As agências reguladoras são autarquias de regime especial, caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.


Esse regime especial das agências reguladoras foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias. O risco de captura das agências reguladoras pelos setores regulados é, portanto, uma preocupação constante. Assim sendo, devem ser criados mecanismos que resguardem a independência dessas entidades da administração indireta em relação aos agentes econômicos regulados. E por isso, fora inserida tal vedação na lei que regula a carreia de tais servidores.


Neste mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. ADI 6033/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2023, Info 1085). que:


"A Lei nº 10.871/2004 — no ponto em que veda o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção dos casos admitidos em lei — assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras."


Assim, antes de exercer alguma atividade profissional que não seja ligada ao vínculo público, recomenda-se ao servidor ou empregado público procurar um advogado especialista na área, que possa analisar o caso concreto e o orientar da melhor forma, garantindo assim que a melhor atitude seja tomada, dentro dos parâmetros legais.


Nossa equipe também se coloca à disposição, e caso tenha interesse, agende uma consulta com um dos nossos advogados, por meio do nosso whatsapp comercial. Nós realizamos uma consulta de 01 hora de duração na qual são explicadas as principais dúvidas conforme o caso concreto, assim como sugestão de melhor ação a ser tomada.




Fonte com adaptações: Dizer o Direito




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