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Contribuição Assistencial: o que muda, quando passa a valer e pra que serve ( se é que serve...)

Neste mês, fomos mais uma vez surpreendidos por uma decisão do STF, que contrariando entendimento anterior já exarado, e em nítida atividade legislativa por meio de decisões judiciais, trouxe de forma impositiva uma maneira de financiar entidades sindicais, após a revogação do antigo "imposto sindical" pela Reforma Trabalhista de 2017.


Na recente decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou ser possível que, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o Sindicato possa impor ao trabalhador o pagamento de uma "contribuição assistencial", com a simples justificativa de que as entidades sindicais ficaram enfraquecidas com a revogação do antigo imposto sindical e isso estaria "prejudicando" de forma indireta os trabalhadores representados por tal entidade.


Na realidade, a revogação do imposto sindical, veio fortalecer os sindicatos que efetivamente presentam suas categorias e praticamente acabou com aqueles que só viviam das contribuições obrigatórias, sem nenhuma contrapartida ao trabalhador.


Um sindicato bem estruturado, oferece diversas outras assistências aos seus representados, como assistência jurídica, convênios com diversas empresas que possibilitam o acesso desses a planos de saúde, academia, desconto em restaurantes, etc. Uma entidade bem estrutura oferta benefícios e tem atuação em defesa dos direitos da categoria que faz com que o sindicalizado perceba a vantagem de ali permanecer, bem como divulgar isso para outros trabalhadores.


Em termos práticos, para os empregados, é mais um desconto que poderá ser criado e descontado de seu salário, sem nenhuma contrapartida, já que até quem não é filiado, vai pagar. Contudo, a principio, não haverá este impacto, ainda em 2023, a depender da data de base de negociação de cada categoria, assim como da validade das ACTs e CCTs já formalizadas.


Isso porque, a decisão do STF foi clara de que é preciso que tal contribuição esteja expressa no instrumento coletivo negociado. A contribuição será devida automaticamente, mesmo para os não sindicalizados, e assim, é preciso ficar atento que, após a instituição de tal contribuição, o empregado terá que formalizar junto ao sindicato, que não vai querer contribuir.


A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.




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