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Férias: saiba como calcular, quem tem direito, quando pode ser descontada e quem pode "vender"

As férias têm como objetivo preservar a saúde física e emocional do empregado, para que assim seja evitado cansaço excessivo que poderá ter reflexos sistêmicos durante os meses de trabalho, como faltas injustificadas, afastamento por atestado e até mesmo afastamento definitivo por doenças laborais irreversíveis.


Vale lembrar que, durante as férias não poderá ter prestação de serviços à empresa, contudo esta é obrigada a pagar ao empregado o seu salário, acrescido do adicional de 1/3 e que tal período será considerado para todos os efeitos legais, como se tivesse sido trabalhado ( para fins previdenciários, de promoção, etc).



Quem tem direito a férias?

Para que o empregado tenha direito à férias, ele deverá prestar 12 meses de trabalho. Este período é chamado de "período aquisitivo". Caso não ocorra nenhuma falta injustificada, o empregado terá direito há 30 dias de férias.


Mas caso o empregado falte sem justificativa, tais dias podem ser descontados das suas futuras férias, na seguinte proporção:


  • Até 05 faltas injustificadas = 30 dias de férias

  • De 06 a 14 faltas injustificadas = 24 dias de férias

  • De 15 a 23 faltas injustificadas = 18 dias de férias

  • De 24 a 32 faltas injustificadas = 12 dias de férias.


Para fins de duração de férias, serão considerados dias corridos, ou seja, estão inclusos os dias de final de semana e feriado.



Como calcular o adicional de 1/3?


O adicional de 1/3 de férias é proporcional aos dias conquistados, ou seja, se o empregado tem apenas 12 dias de férias, somente será aplicado o adicional de 1/3 sobre o valor equivalente há 12 dias de salário e não sobre o salário mensal total ( 30 dias).



Quem escolhe quando serão as férias?

Quem escolhe o período na qual as férias serão gozadas, é o empregador e não o empregado, salvo dois casos que são exceção:

a) estudante menor de 18 anos tem direito que suas férias sejam no mesmo período das suas férias escolares;

b) empregados da mesma família, que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar as férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízos à execução dos serviços.



Parcelamento de férias

Podem ser divididas em até 03 partes sendo que, a primeira não pode ser inferior a 14 dias, e as demais não podem ser inferior a 05 dias. Quem decide se haverá ou não o fracionamento, é o empregado.



Pagamento e inicio das férias

O pagamento referente às férias precisa ser feito até 02 dias antes do inicio da concessão, pelo empregado. Além disso, as férias não podem ser iniciadas no período de 02 dias que antecedem um feriado ou final de semana.


A remuneração base para o cálculo das férias é aquela devida no mês que o empregado irá usufruir, sendo que se ele receber horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, tais valores serão considerados no cálculo das férias.



Vendas das férias

O empregado tem a opção de vender 1/3 dos seus dias de férias desde que, comunique ao empregador de que irá "vender" tais dias dentro do prazo de 15 dias que antecedem o término do período aquisitivo ( faltando 15 dias para completar os doze meses de serviço). Tal "venda" é chamada de "abono pecuniário".


Se o pedido for feito dentro do prazo legal, o empregador não poderá se negar a pagar o abono pecuniário ao empregado.



Demissão e férias não usufruídas

Quando o empregado pede demissão, ele terá direito a receber as férias não usufruídas, sejam elas completas (12 meses trabalhados), sejam elas proporcionais ( demissão antes de um ano de serviço).


Se o empregado for demitido por justa causa, perde o direito ao recebimento das férias proporcionais, mas continuará a ser devida aquelas já adquiridas ( doze meses completos).


No caso de demissão por culpa recíproca, serão devidos 50% do valor proporcional das férias incompletas.



Vale lembrar ainda que, se o empregado ficar doente durante às férias, não há suspensão do período, correndo normalmente.



Caso ainda tenham alguma dúvida sobre o tema, entre em contato conosco, por meio do nosso whatsapp!





Fonte com adaptações: Curso de Direito do Trabalho - Henrique Correia - Editora Juspodivm; 6ª edição

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